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PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:34

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002379-65.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002379-65.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-65.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIANE PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-65.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIANE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que JULGOU PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada de
um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído
pela Lei n° 8.742, de 07.12.93. O INSS alega em apertada síntese o não preenchimento dos
requisitos exigidos para a concessão do benefício e requer a reforma da sentença para
improcedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002379-65.2020.4.03.6345
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LILIANE PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985,
pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da
concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da
LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para
aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela
LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias,
que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na
concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per
capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser
infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em
posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema
pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da
miséria e não para complementar sua renda.

9. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48
TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de
dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão
de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019):

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação."

11.No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos
realizado na especialidade de Psiquiatria (Documento n. 164235196), como bem descrito na r.
sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência
está satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à
vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o
fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência restou plenamente preenchido,
restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo
artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis

“(...)
Efetuada, a senhora Perita respondeu afirmativamente à existência na autora de impedimentos
de longo prazo, conforme laudo médico pericial produzido no Evento 18.
O trabalho técnico levantado, minucioso e percuciente, verificou na autora a presença de
Retardo Mental Leve e Psicose Orgânica (CID: F70.1), de nascença (17.02.1986), conforme
resposta ao quesito 1.1 do laudo pericial.
A digna Experta ofereceu a seguinte conclusão: “sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a
periciada Liliane Pereira, se encontra INCAPAZ de exercer toda e qualquer função laboral e/ou
de exercer os atos da vida civil. Incapacidade Total e Permanente. Quadro orgânico, crônico,
irreversível” – ênfases colocadas.
As patologias em questão remontam ao nascimento da autora (17.02.1986) e são irreversíveis,
é dizer, vão acompanhá-la.
Daí os impedimentos de longo prazo certificados.
(...)”

12. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do
Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a
caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família. Desse modo, deve-se analisar a situação concreta
da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de
forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja
presente.
13. Em relação ao requisito da miserabilidade, em que pese o sustentado pela autarquia
previdenciária em suas razões recursais, as informações contidas no Auto de Constatação
Social (Documento n. 164235198), permitem verificar que, a parte autora, não possui meios de
prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela sua família. Assim, com base nas
informações contidas no relatório socioeconômico, verifico que a família é caracterizada como
sendo de baixa renda, público alvo de assistência em situação de risco pessoal e social sendo
claramente notável estado penúria, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença
recorrida, in verbis:

“...De acordo com a constatação social (Eventos 20 e 21), a autora divide teto com sua mãe e
curadora, a senhora Maria Aparecida Silva Ferreira, aposentada, com 61 (sessenta e um) anos
de idade nesta data (é dizer: idosa, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741/03).
A renda que as sustenta é proveniente do benefício de aposentadoria por idade que a mãe da
autora recebe do INSS, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), equivalente a
um (1) salário mínimo, conforme extrato do CNIS juntado no Evento 27, páginas 09 e 10.
De fato, a partir de 07.10.2019 a senhora Maria Aparecida Silva Pereira passou a receber
aposentadoria por idade, no importe mensal de um salário mínimo.
E segundo extrato do CNIS juntado no Evento 27, página 02, Maria Aparecida
também recebia naquela mesma época salário como empregada. O vínculo empregatício de
Maria Aparecida encerrou-se em 03.06.2020. Atualmente conta ela somente com a
aposentadoria por idade referida.
Nessa medida, aplica-se o resultado do RE 580.963 (devem ser descontados do cálculo da
renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes
da aposentadoria apenas no importe de um salário mínimo) e o enunciado na Súmula 22 da
Turma Regional de Uniformização: "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no
valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser
excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de
benefício de prestação continuada".
A autora e sua mãe residem em casa própria, composta por um banheiro, dois quartos, sala e
cozinha. O imóvel encontra-se em estado regular de conservação, conforme assinalado pelo
senhor Oficial no auto levantado.
A moradia é humilde.
A autora possui três irmãos, todos adultos e casados, que residem em outros locais. Segundo
informado no auto de constatação social nenhum deles pode financeiramente ajudá-la. O INSS,
a propósito disso, não produziu contraprova.
Desse modo, as condições econômicas apuradas no estudo social produzido evidenciam

quadro atual de necessidade, hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Logo, o requisito econômico também se acha presente...”

14. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não
contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado
só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação
da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de
hipossuficiência.
15. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo
implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por
dados concretos encontrados nos autos, reveladores da necessidade do benefício.
16. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da hipossuficiência
econômica.
17. Desse modo, as informações contidas no levantamento socioeconômico permitem concluir
que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção com dignidade, nem de tê-la
provida por sua família. Considero, pelo exposto, devidamente comprovado o requisito da
hipossuficiência econômica.
18. Quanto à fixação da DIB: De fato, em que pese o elencado pelo Juízo a quo em sua r.
sentença recorrida, de que a autora fazia jus ao benefício in casu no dia seguinte à data da
cessação administrativa do benefício assistencial – Deficiente, ou seja, em 02.04.2020, observo
que, de acordo com o CNIS apresentado, como bem explicitado a autarquia previdenciária em
suas razões recursais (Documento n. 164235222), a genitora da autora, Sra. Maria Aparecida,
àquela época estava empregada na Empresa Vaniferro Comércio de Ferro e Aço EIRELI e
recebendo um salário mensal no valor de R$ 1.295,53 (05/2020) e também já estava auferindo
um benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (NB
178644470-1 – DER 07/10/2019). Diante deste quadro, aplicável ao presente caso o disposto
na Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização e artigo 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2003, devendo ser excluído do cálculo da renda per capita do grupo familiar o valor do
benefício previdenciário recebido pela genitora da autora à época. Assim, verifico que
perfazendo os cálculos da renda per capita do grupo familiar a renda do grupo familiar à época
da cessação do benefício de prestação continuada, ou seja, 02.04.2020,era superior a meio
salário mínimo (RE n. 567.985).
19. Deste modo, observo pelo CNIS acostado aos autos que a genitora da autora esteve
empregada até 06/2020 e, diante disto, a sentença merece ser reformada em parte, a fim de
que a data de início do benefício seja fixada no ajuizamento da presente ação, ou seja,
19/10/2020.
20. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária
para fixar a data de início do benefício em 19/10/2020, data do ajuizamento da ação.
21. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente
vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
22. É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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