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PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:43

PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. - De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa. - Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014. - Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840509 - 0000372-62.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-62.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.000372-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NIVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP176761 JONADABE RODRIGUES LAURINDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003726220114036104 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa.
- Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014.
- Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2017 15:56:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-62.2011.4.03.6104/SP
2011.61.04.000372-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NIVALDO DA SILVA
ADVOGADO:SP176761 JONADABE RODRIGUES LAURINDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00003726220114036104 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 389/396) em face da r. sentença (fls. 382/386) que julgou improcedente pedido para condenar a autarquia a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, fixando verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Argumenta a parte autora ter direito à concessão vindicada desde o momento em que pleiteou a prestação na seara administrativa (vale dizer, desde 31/03/2000).


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de feito no qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores devidos em razão de sua aposentação desde a data em que apresentou requerimento administrativo com tal desiderato (o que ocorreu em 31/03/2000). Com efeito, a real compreensão da questão (com o objetivo de propiciar o julgamento a que este E. Tribunal foi instado a fazer) perpassa pela análise dos principais acontecimentos existentes no procedimento administrativo que originou o benefício nº 42/116.901.143-5, o que passa a ser feito a partir desse momento.


Conforme dito anteriormente, pugnou a parte autora a sua aposentadoria por tempo de serviço / contribuição (mediante o implemento dos requisitos necessários a tanto anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98) em 31/03/2000 (conforme é possível aferir dos documentos de fls. 34, 64 e 227) - na oportunidade, requereu o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 12/11/1979 e 18/04/1983 e entre 28/09/1983 e 03/02/1988. Tal pretensão foi rechaçada pela autarquia previdenciária (nos termos da comunicação de fls. 34), o que ensejou, pela parte autora, a interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.


De acordo com as fls. 116/119, nota-se que a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social exarou acórdão, em 23/09/2004, reconhecendo os períodos especiais litigiosos e, em razão do acúmulo de 30 anos e 01 dia de tempo laboral até 16/12/1998, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, com o que o ente público não concordou, fato este esboçado pelo manejo de recurso à Câmara de Julgamento da Previdência Social.


Em 05/09/2005, a 1ª Câmara de Julgamento entendeu por bem converter o julgamento em diligência para o fim de que documentos fossem juntados (fls. 129/138) - uma vez executadas as diligências, em 09/10/2006, novamente a 1ª Câmara de Julgamentos converteu o feito em diligência para que os documentos trazidos pela parte autora fossem apreciados (fls. 218/220), cumprindo salientar que, a teor do documento de fls. 221 (emitido em 13/12/2006), todos os períodos sob os quais recaiam litigiosidade em relação a saber se eram ou não especial foram acolhidos como tais. Diante de tal cenário fático até então esboçado, a 1ª Câmara de Julgamento, em 06/03/2007, ratifica o reconhecimento dos períodos controvertidos e concede aposentadoria por tempo de serviço à parte autora (fls. 222/225).


Há nos autos, entretanto, documento relatando a impossibilidade de cumprimento do comando contido no julgamento indicado anteriormente sob o argumento de que, em certo período tido como especial pela 1ª Câmara de Julgamento, a parte autora gozou benefício incapacitante, razão pela qual impossível a sua conversão em tempo especial e, assim sendo, o tempo amealhado pela parte autora para fins de aposentação passou a se mostrar insuficiente (fls. 255 - documento emitido em 27/08/2007). Também às fls. 257/258 dos autos há documentação relatando a questão (datado de 09/11/2007), solicitando alguns documentos à parte autora para fins de regularização da situação, o que ensejou a emissão de missiva endereçada à parte autora (fls. 259 - em 17/01/2008), culminando na apresentação dos documentos de fls. 261/262 (protocolizados em 24/01/2008). Nos termos de todo o contexto fático exposto até o momento, foi emitida carta de concessão da aposentação (em 03/06/2008), informando que o benefício requerido em 31/03/2000 foi concedido a partir da data do requerimento administrativo (frise-se: 31/03/2000) - fls. 289. Corroborando os fatos, destaque-se, inclusive, a emissão PAB com o objetivo de adimplir os valores acumulados entre 31/03/2000 (data do requerimento administrativo) e 30/04/2008 (data da primeira prestação mensal paga) - fls. 297 e 312.


Entretanto, o relatório apresentado pelo ente autárquico às fls. 319/321, datado de 19/08/2008, expôs a existência do que reputou erro material na contagem de tempo de serviço (concernente à impossibilidade de cômputo do período em que a parte autora recebeu benefício incapacitante como tempo especial de labor), o que importou no reconhecimento de um novo tempo de serviço em atividade especial (sobre o qual até então não recaia controvérsia - período de 24/03/1988 a 26/04/1988), tudo com o objetivo de sanação da falta de tempo para que a parte autora conseguisse se aposentar, falta esta, frise-se, decorrente da impossibilidade de conversão em especial de intervalo em que recebeu auxílio doença - argumenta indicado relatório que, em decorrência do assentamento de novo período de tempo especial (o que chamou de fato novo), não mais seria possível a fixação do termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo primitivo (aquele levado a efeito em 31/03/2000), mas sim na data do novo reconhecimento executado (materializado pelo momento em que o PPP - fls. 269/270 - que ensejou o novel reconhecimento foi juntado aos autos administrativo - 26/03/2008 - fls. 271).


Sobreveio nova decisão exarada pela 1ª Câmara de Julgamento em 09/10/2008 (fls. 322/324), determinando a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora tomasse ciência de todo o processado, bem como para que ela informasse se aceitaria se aposentar a partir da juntada do PPP indicado ou se preferia a concessão de aposentadoria integral, o que fez com que carta fosse endereçada à parte autora em 07/01/2009 (fls. 329), culminando no protocolo da manifestação de fls. 330/332 (em 21/01/2009) na qual a parte autora não concorda com a concessão posterior de sua aposentadoria.


Toda a saga termina com novo acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Julgamento (fls. 335/338), em 05/11/2009, reformando decisão anteriormente exarada para cassar a aposentadoria deferida desde o requerimento administrativo formulado em 31/03/2000, com o qual a parte autora não concorda (tanto que ajuizou a presente ação com o escopo de ser restabelecido seu benefício de forma retroativa a 31/03/2000, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores em atraso desde tal momento até a data de início da nova aposentadoria concedida no momento de juntada do PPP de fls. 269/270).


Firmados os aspectos fáticos da contenda, penso ser importante consignar, como forma de encaminhar sua solução, duas diretrizes que me fazem acolher a pretensão autoral anteriormente delimitada. A primeira delas refere-se ao entendimento do qual perfilho no sentido de que não deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial em período no qual o interessado percebeu benefício incapacitante na justa medida em que tal benefício decorre justamente de incapacidade relativa ao exercício de atividade prejudicial à sua saúde - a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo em gozo de benefício incapacitante como tempo de labor especial, conforme é possível ser aferido da ementa que segue:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser computado como tempo especial. 2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de 16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto, que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho. 3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º/2/2010, objeto do recurso especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise, concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse vinculada ao exercício da atividade laboral especial . Por isso, não computou esses intervalos. 4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento decorrentes de gozo de auxílio-doença, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).

Nesse diapasão, as decisões emanadas tanto pela 13ª Junta de Recursos (fls. 116/119) como pela 1º Câmara de Julgamento (fls. 222/225), a primeira concedendo aposentadoria e a segunda referendando tal ato (ambas não fazendo distinção acerca de eventual tempo de labor que a parte autora teria recebido auxílio doença para fins de reconhecimento de atividade especial), encontram respaldo no entendimento exposto anteriormente, o que faz com que seja legítimo o ato de aposentação da parte autora, tendo ela direito a receber os valores acumulados desde sua postulação administrativa em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227).


Sem prejuízo do exposto, reforçando, ainda, a ideia de que a parte autora teria direito a se aposentar desde 2000, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, possui posicionamento majoritário no sentido de que o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido" (REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).

Partindo-se do precedente citado acima, penso ser possível aplicar o raciocínio dele para a situação em comento (com as devidas adaptações de contexto) para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227), uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física), motivo pelo qual reforçada está minha posição no sentido de que a parte autora faz jus ao recebimento de seus atrasados desde a data do requerimento administrativo levado a efeito em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227).


Por todos os fundamentos expostos alhures, assento que a autarquia previdenciária deve ser condenada a pagar os valores em atraso devidos à parte autora pela concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço (nos moldes em que determinado por decisões exaradas tanto pela 13ª Junta de Recursos como pela 1ª Câmara de Julgamento - fls. 116/119 e 222/225) desde a data do requerimento administrativo executado em 31/03/2000 (fls. 34, 64 e 227), destacando que não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal no caso em tela tendo em vista que a pretensão apenas surgiu à parte autora quando da prolação da última decisão administrativa em 05/11/2009 (fls. 335/338), não tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre tal marco e o ajuizamento desta demanda (18/01/2011 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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