Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018975-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE: MATÉRIA CONTROVERSA. BENEFÍCIO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada, sponte propria,
continua a laborar, com a obtenção de importâncias derivadas de condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar enquanto não
reconhecido seu direito, e não porque o quis.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018975-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAQUIM CARLOS SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) REU: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018975-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAQUIM CARLOS SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) REU: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015), ajuizada aos 13/07/2020, contra
acórdão da 10ª Turma desta Corte, transitado em julgado aos 18/11/2019 (ID 136798557, fl. 152),
que anulou de ofício a sentença, em função da sua natureza citra petita, e, aplicando o disposto
no inciso III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgou procedente o
pedido da então parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos
de 03/11/1998 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 29/11/1999, 30/11/1999 a 03/11/2000 e de 04/11/2000
a 19/07/2012, condenando o Instituto a conceder aposentadoria por tempo de serviço, desde a
data do requerimento administrativo.
Insurge-se o ente público quanto à deliberação de que:
“(...)
Por fim, verifica-se do documento de fl. 200 que a parte autora começou a receber o benefício de
aposentadoria por idade no curso do processo.
Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no
artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da
parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Assim, à época da liquidação de sentença, deverá a parte autora optar entre o beneficio
administrativo e o judicial, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto
3.048/99.
Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa. (...).”
Sustenta, em resumo, que:
“(...)
A discussão a respeito da possibilidade de executar os atrasados do benefício obtido pela ação
ordinária nº 0006666-29.2012.8.26.0153, sem abdicar da aposentadoria em sede administrativa,
integra o mérito do cumprimento de sentença em curso (incidente processual nº 0001141-
85.2020.8.26.0153). Portanto, a decisão judicial transitada em julgado e proferida no bojo da
Apelação Cível nº 0001111-09.2019.4.03.9999 atende o requisito do caput do art. 966 do CPC:
(...)
Além disto, o trânsito em julgado ocorreu em 18 de novembro de 2019 e, conforme abaixo
exposto, houve manifesta violação à norma jurídica, portanto, preenche-se os requisitos exigidos
pelo art. 966, V, do CPC/2015.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Quando a questão debatida é de natureza constitucional, o entendimento da Súmula 343/STF
continua sendo inaplicável.
Não se desconhece o julgamento do RE/RG 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio
de Mello. Todavia, é preciso esclarecer o real conteúdo e alcance da decisão.
Na verdade, o que STF entendeu é que não cabe ação rescisória por alteração de jurisprudência
da própria Corte, logo, evidente que se a divergência for entre os demais tribunais, não é possível
alijar a Corte Constitucional de sua função precípua, ainda que em ação rescisória.
(...)
É necessário esclarecer que o INSS não se insurge contra a afirmação de que o segurado tem o
direito de optar pela manutenção do benefício mais vantajoso. O que o ente público não pode se
conformar é com a parte da decisão rescindenda que permite receber os atrasados do benefício
judicial até a véspera da concessão do benefício administrativo.
A questão ora debatida representa a mesma tese da desaposentação ‘clássica’, rechaçada pelo
Supremo Tribunal Federal em 26/10/2016, quando entendeu que o procedimento pretendido
pelos autores destas ações NÃO existe em nosso ordenamento jurídico - RERG nº 661.256, na
medida em que desrespeita o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991, considerado CONSTITUCIONAL.
Pois bem. Se a parte autora está aposentada desde 03/08/2017, recebendo desde então as
prestações administrativamente, e o acórdão rescindendo permite que ela possa se aposentar
novamente em 19/07/2012, é a tese da desaposentação por via transversa, ou seja, ao invés da
1ª aposentadoria ser administrativa e a 2ª pretendida, judicial, inverte-se a ordem: conquista-se a
1ª, por via judicial, e a 2ª, com valor superior, na via administrativa.
A prevalecer o entendimento do acórdão rescindendo, a parte autora necessariamente estaria
renunciando à aposentadoria concedida judicialmente para gozar de novo benefício concedido
posteriormente diante de novo requerimento administrativo, em afronta aos termos do art. 124, II,
da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, contrariando, ainda, a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE/RG n. 661.256.
Nos termos do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991, alvo do RE/RG 661.256, ‘o aposentado pelo
RGPS que permanecerem atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.’
(...)
Por todo o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social o recebimento e processamento
desta ação rescisória, pugnando:
1. pela concessão da tutela de urgência, para o fim de SUSPENDER A EXECUÇÃO nos autos do
processo nº 0006666-29.2012.8.26.0153 (incidente processual nº 0001141-85.2020.8.26.0153,
que tramita na 2ª Vara Cível - Foro de Cravinhos - SP, até a final decisão da ação rescisória;
2. pela citação da ré para contestar a presente demanda rescisória, em prazo não superior a 30
(trinta) dias (art. 970 do CPC de 2015), caso o queira.
3. seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de rescindir o
julgado proferido por ocasião julgamento da Apelação Cível nº 0001111-09.2019.4.03.9999,
proveniente dos autos originários nº 0006666-29.2012.8.26.0153, por violação manifesta à norma
jurídica contida nos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 928, do CPC, no RE/RG 661.256/SC, no art. 18,
§ 2º da Lei n. 8.213/1991 e art. 181-B do Decreto 3.048/1999, no que tange à permissão de
cumulação de execução dos valores atrasados e relativos à concessão judicial de aposentadoria
por tempo de contribuição, mais a manutenção da renda mensal do benefício de aposentadoria
por idade concedida supervenientemente na esfera administrativa;
4. A condenação da ré às verbas de sucumbência, com honorários de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa;
5. provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem qualquer exceção,
embora entenda a autarquia se tratar de hipótese somente de direito.
Em cumprimento ao inciso VII do art. 319 do CPC, informa o INSS que não tem interesse em
designação de audiência de conciliação ou mediação, pois, entende que a tese já fora fixada pelo
STF em seu favor.”
Dispensada a autarquia federal do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de
2015 e indeferida a medida antecipatória (ID 137306554, fls. 168-174).
Contestação (ID 14261197, fls. 204-208). Preliminarmente, insubsistência da argumentação de
que existente violação de lei na espécie e incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
Réplica (ID 145451939, fl. 210).
Saneador.
Razões finais do Instituto (ID 145628011, fl. 212) e da parte ré (ID 146991651, fls. 213-214).
Parquet Federal (ID 147632959, fls. 215-217): “restitui os autos, sem ofertar parecer sobre o
mérito do feito, uma vez que não vislumbra interesse público primário que autorize ou que torne
necessária sua intervenção, manifestando-se tão somente pelo prosseguimento da demanda.”
Regularizada a representação processual (IDs 149207551, fls. 219-220, e 149207561, fls. 224-
225).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018975-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAQUIM CARLOS SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) REU: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra aresto da 10ª Turma
desta Corte, que anulou de ofício a sentença, em função da sua natureza citra petita, e, aplicando
o disposto no inciso III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, julgou
procedente o pedido da então parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial
nos períodos de 03/11/1998 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 29/11/1999, 30/11/1999 a 03/11/2000 e
de 04/11/2000 a 19/07/2012, condenando o Instituto a conceder aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data do requerimento administrativo, ressalvado que:
“(...)
Por fim, verifica-se do documento de fl. 200 que a parte autora começou a receber o benefício de
aposentadoria por idade no curso do processo.
Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no
artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da
parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Assim, à época da liquidação de sentença, deverá a parte autora optar entre o beneficio
administrativo e o judicial, opção sistematizada no art. 187 e art.188 A e B, ambos do Decreto
3.048/99.
Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa.
(...).”
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do atual Código
de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
Os argumentos da parte ré, de que não ocorrente violação de dispositivo de lei na hipótese e de
que incidente a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, confundem-se com o meritum causae
e como tal serão apreciados e resolvidos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação judicial
quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe mais
vantajoso é assunto inegavelmente controverso.
A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
"Súmula 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Até porque, expressamos raciocínio de que não se confundem a desaposentação, em que a parte
segurada, já jubilada, sponte propria, continua a laborar, com a obtenção de importâncias
derivadas de condenação judicial.
Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta se socorre do Poder Judiciário, permanecendo a se ocupar enquanto não
reconhecido seu direito, mas não porque era seu desejo fazê-lo.
A propósito, e à guisa de exemplos, citamos os seguintes julgados, que ficam fazendo parte
integrante deste pronunciamento:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ‘DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA’. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE EXEGESE
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não consubstanciada a ofensa à norma jurídica.
2. Embora se possa discrepar da decisão guerreada, sob o argumento de que a mescla de efeitos
financeiros encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS, não se pode ignorar os limites da via eleita.
3. Na seara rescindente não cabe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, nem está em
causa a justiça da decisão.
4. A matéria versada nesta demanda é de exegese controvertida nos Tribunais, a atrair o óbice da
Súmula STF 343. Coexistem respeitáveis posições em abono à tese securitária e entendimentos
expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos após a apreciação pelo C. STF da
pretensão de desaposentação.
5. Não se pode objetar estar em jogo matéria constitucional. Corrente jurisprudencial reluta em
considerar a mescla de efeitos financeiros como ‘desaposentação indireta’.
6. A matéria encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema nº
1018 – o que ressalta o caráter controvertido da discussão.
7. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.” (AR 5028259-31.2019.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 18/11/2020)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim
ementado:‘[...]2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção
deste Tribunal, não se trata de ‘desaposentação indireta’, daí por que não há falar-se na
aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu
inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.3. Assim,
considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no
âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula
343 do STF’ - grifei.
4.Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento
quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentadoque o próprio STJ, em decisõesposteriores
àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação
jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da
desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à
modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via
dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões
jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em
especial, diante da manifesta dessemelhançaentre o instituto em questão e a
desaposentação,devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração
do V. Acórdão embargado.
6. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos
legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa
em relação àqueles.
7. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8.Por fim, demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado
rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito- que seria de evidente inocuidade - já que
aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
9. Embargos desprovidos.” (EDclAR 5028894-46.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.
u., e-DJF3 16/10/2020) (g. n.)
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE
BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DA 'DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA'. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de 'desaposentação indireta', daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5. Agravo do INSS desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 5010307-
73.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., Intimação via Sistema DATA: 15/03/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO
BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. 'DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA'. SITUAÇÃO PROVOCADA PELO
PRÓPRIO INSS. CONDUTA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DESACORDO COM AS
NORMAS LEGAIS REGENTES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na incidência da Súmula n. 343 do STF,
confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - O então autor havia ajuizado ação em 25.10.1996, sendo que a decisão judicial que
reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação
da DIB em 14.10.1994, transitou em julgado em 04.02.2011. Neste interim, o ora réu apresentou
requerimento administrativo do mesmo benefício em 14.03.2007, tendo seu pleito sido deferido.
Por ocasião da liquidação do julgado exequendo, o ora réu, ponderando que o valor da renda
mensal do benefício concedido na esfera administrativa era mais vantajoso, pretendeu a
execução das parcelas oriundas do benefício judicial desde o seu termo inicial até as vésperas
concessão do benefício administrativo, tendo a r. decisão rescindenda acolhido integralmente seu
pleito.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
IV - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B,
do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991'.
V - O caso em tela, no entanto, não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o
segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a
própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação
indireta', ao indeferir indevidamente o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, obrigando o então autor a se manter no mercado de trabalho. Aliás,
seria absolutamente desarrazoado prejudicar o ora réu, com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer efetivo exercício de atividade rural sem registro em CTPS no período de 05.01.1957 a
15.06.1975). Importante ainda destacar que o então autor ingressou com ação judicial em
setembro de 1996, tendo a causa debatida no processo de conhecimento sido definitivamente
resolvida somente em fevereiro de 2011, ou seja, teve que aguardar por mais de 14 anos para ver
seu direito reconhecido.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
art. 85, §4º, III, do CPC.
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da
decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção,
AR 5006703-07.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., Intimação via Sistema
DATA: 20/12/2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda ofender
frontalmente comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica válida e
vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua interpretação
pacífica nos Tribunais -- consoante a Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal -- salvo nos
casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá prevalecer a
interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da máxima efetividade
da norma constitucional.
II - O direito assegurado à parte autora -- caso opte pelo benefício deferido na esfera
administrativa --, de executar os valores do benefício concedido judicialmente é bastante
controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção. De um lado
posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da desaposentação, já
definitivamente julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida. Outros há, porém, que entendem ser o caso não propriamente de
'desaposentação', mas sim de 'desaposentação indireta', cujas premissas fáticas com ela não se
confundem. Na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário. Já a 'desaposentação
indireta' não deriva de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp
nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017;
AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão proferida em 31/10/2018, DJe
13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão proferida em 07/11/2018,
DJe 13/11/2018).
IV - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
V - Ação Rescisória improcedente. Agravo Interno prejudicado." (AR 11353, proc. 0016086-
65.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 30/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, em
face de acórdão desta 3ª Seção que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, por falta de interesse de agir, no tocante à pretensão de desconstituição do julgado em
relação à correção monetária, e, no mais, julgou improcedente o pedido formulado na ação
rescisória, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil
reais).
2) Alegação de omissão e contradição no julgado, por manter o reconhecimento da chamada
'desaposentação indireta'.
3) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
4) A questão referente à possibilidade de recebimento dos atrasados decorrentes da concessão
judicial - tendo o segurado optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais
vantajoso - foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.
5) Restou consignado no julgado o fato de que não se está diante de um recurso, em que o
posicionamento da Relatora eventualmente poderia ser diverso. Trata-se de ação rescisória, de
cabimento restrito, em que não se cogita a existência de violação à literal disposição de lei
quando há divergência jurisprudencial em torno do tema, aplicando-se ao caso o disposto na
Súmula 343/STF.
6) Não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado, o que denota o caráter
infringente do recurso.
7) A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais,
não sendo instrumento processual adequado à manifestação de inconformismo ou rediscussão
do julgado, e, portanto, inviável a sua utilização como sucedâneo recursal.
8) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
9) Embargos de declaração rejeitados." (EDclAR 9602, proc. 0027503-20.2013.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 30/11/2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE
DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré em executar o benefício concedido na
via judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR
5014253-53.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., Intimação via Sistema DATA:
14/11/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
E. STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIDADE DO
CRÉDITO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgados do e. STJ, o que tornaria a matéria em comento, ao
menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
II - Impera em nosso sistema processual civil o princípio da disponibilidade da execução, de modo
que o vencedor da demanda no processo de conhecimento, titular de um crédito líquido e certo,
não se acha obrigado a executá-lo, nem se encontra atrelado ao dever de ultimar execução a que
dera início. Na esteira desse entendimento, o legislador processual civil editou o art. 775 do
CPC/2015, que reproduz o teor do art. 569 do CPC/1973, estabelecendo que o exequente pode
desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
III - Não há falar-se em ofensa ao art. 506 do CPC, pois o exequente, podendo dispor da
integralidade do crédito, poderá, por consequência, dispor de fração deste, o que implica a
possibilidade, no caso vertente, de o então autor pleitear apenas parte das prestações vencidas
consagradas no título judicial, a evidenciar a execução parcial.
IV - O caso em tela não se configura propriamente em 'desaposentação', na qual o segurado,
depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria
autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta',
ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 03.12.2009 pelo então
autor, obrigando-o a se manter em atividade remunerada posteriormente a esta data. Aliás, seria
absolutamente desarrazoado prejudicar o então autor com exclusão do pagamento dos valores
em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento
administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de
reconhecer períodos trabalhados em condições especiais que se encontravam respaldados por
documentação idônea, conforme reconhecido pela r. decisão rescindenda). Outrossim, não me
parece razoável que o demandante da ação subjacente se abstivesse de reivindicar
posteriormente seu direito ao benefício previdenciário perante a Administração Pública,
aguardando o desfecho de sua ação judicial, posto que não havia prazo certo para a resolução de
sua contenda.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 11485,
proc. 0000414-80.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-DJF3 25/09/2018)
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO
RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ÂMBITO JUDICIAL
ANTERIORMENTE AO PERÍODO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO E. STF. PEDIDO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito do réu em executar o benefício concedido na via
judicial, mesmo tendo feito a opção pelo benefício que passou a receber administrativamente.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, veda o
recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria. Facultada ao segurado a possibilidade de
opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
- A opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria
concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício
na esfera administrativa, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, não se configurando a
concomitância vedada pelo ordenamento jurídico.
- A questão dos autos não se confunde com a desaposentação, em que o segurado passa a
receber aposentadoria e continua laborando.
- A parte ré pleiteou o benefício com a demanda originária, ajuizada em janeiro de 2001. Em 2003
foi proferida sentença concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e somente
em 2011 foi proferida decisão nesta E. Corte, mantendo a sentença de primeiro grau, decisão
esta que transitou em julgado em 26/08/2011. O réu teve que aguardar o trâmite do processo por
mais de dez anos para ter o seu direito reconhecido e, certamente, teve que laborar para garantir
a sua subsistência.
- Obstar o pagamento dos valores atrasados implicaria em ofensa às garantias constitucionais do
direito adquirido e da coisa julgada.
- A matéria envolve interpretação controvertida até hoje, incidindo ao caso a Súmula 343 do E.
Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à condenação em litigância de má-fé, não vejo demonstrados os elementos a
caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015, de
modo a justificar a imposição das penalidades. A Autarquia Federal pretende dar à matéria
interpretação possível, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente,
diante do direito controvertido apresentado.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção." (AR 5000012-
11.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, m. v., e-DJF3 14/06/2018)
Por conseguinte, não vislumbramos como desconstituir a decisão hostilizada, nos termos do art.
966, inc. V, do Codex Processual Civil de 2015.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O
INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
Conforme requerido no ID 149207557, desentranhe-se o documento ID 149207552.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS,
REFERENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA
JUDICIALMENTE: MATÉRIA CONTROVERSA. BENEFÍCIO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO NA ESPÉCIE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
- A possibilidade de a parte vir a receber importâncias atrasadas em virtude da condenação
judicial quando está a perceber benefício deferido administrativamente e por este opte por ser-lhe
mais vantajoso é assunto inegavelmente controverso nos dias atuais.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal tem-se orientado no sentido de que, para casos que
tais, deve ser observada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se confundem a desaposentação, em que a parte segurada, já aposentada, sponte propria,
continua a laborar, com a obtenção de importâncias derivadas de condenação judicial.
- Na segunda hipótese, haja vista a contrariedade do órgão previdenciário no sentido de inativar a
parte requerente, esta vem a se socorrer do Judiciário, permanecendo a se ocupar enquanto não
reconhecido seu direito, e não porque o quis.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
