
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS em ambas as demandas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:02:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017140-52.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Tratam-se de duas demandas em que se pede nos autos do processo de nº 2009.03.99.019871-7 a liberação dos valores atrasados do período de 07/11/1997 a 10/10/2002 do benefício de NB 104.810.740-7, e nos autos do processo de nº 2010.03.99.017140-4 o restabelecimento do mesmo benefício (NB 104.810.740-7) desde a sua supostamente indevida suspensão, em dezembro/2008.
A sentença nos autos do processo de nº 2009.03.99.019871-7 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos atrasados, referentes ao período de 07/11/1997 a 10/10/2002, com juros de mora e correção monetária. Determinado o reexame necessário.
Enquanto a sentença nos autos do processo de nº 2010.03.99.017140-4 determinou o restabelecimento do benefício, desde sua indevida suspensão, em 01/12/2008, com correção monetária e juros de mora. Determinado o reexame necessário.
Nas duas demandas apenas o INSS apelou.
Aduziu que o autor não faz jus ao benefício, eis que no ato de concessão foram considerados períodos de labor indevidamente. Em caso de manutenção da decisão, pugnou pela reforma dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Verificada a conexão entre as demandas, os autos dos processos de nº 2009.03.99.019871-7 e de nº 2010.03.99.017140-4 foram apensados para o julgamento em conjunto das demandas.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:02:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017140-52.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Incialmente, constata-se que deve ser feito o julgamento conjunto das demandas de nº 2009.03.99.019871-7 e de nº 2010.03.99.017140-4, uma vez que conexas entre si.
Em ambas as ações as partes são as mesmas, bem como os pedidos são de liberação de valores atrasados e de restabelecimento do mesmo benefício.
Assim, mantenho as ações em apenso para julgamento em conjunto dos recursos interpostos pelo INSS das sentenças, que julgaram a demanda no mesmo sentido, determinando o restabelecimento e liberação dos valores atrasados do benefício.
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
Nos casos analisados, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a sua suspensão em 01/12/2008, bem como liberar os valores atrasados do período de 07/11/1997 a 10/10/2002 do mesmo benefício.
A legislação de vigência confere ao ente previdenciário a possibilidade de anular os atos administrativos no prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, é o que disciplina o artigo 347-A, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 5.545/2005.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 473 que possibilita a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, assegurados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Desse modo, constatada qualquer ilegalidade no ato de concessão do benefício previdenciário, deverá o ente autárquico efetuar a devida averiguação, respeitando-se as garantias constitucionais estatuídas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, ou seja, o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se que a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependente está de apuração em prévio processo administrativo, entendimento esse, esboçado na Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Assim, a Administração Pública não está tolhida de corrigir seus próprios atos, quando eivados de vícios, no entanto, a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário deve assegurar ao beneficiário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
In casu, o INSS suspendeu o benefício, uma vez que supostamente não restou comprovado o labor comum nos interregnos de 21/08/1967 a 01/07/1973 e 11/07/1973 a 31/01/1981, inicialmente reconhecidos por meio de "justificação administrativa".
Para comprová-la, dentre outros, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide nos autos do processo de número 2010.03.99.017140-4:
- documentos escolares, de 1972 e 1974, em que consta ter estudado no período noturno e ter exercido outras atividades, como comerciante, no endereço do suposto empregador "Omar Ali El Hayek", estabelecimento do "Magazine Cursino Ltda" (fls. 69/70);
- certificado de dispensa de incorporação, de 1970, no qual foi qualificado como "balconista" (fls. 71/72);
- certidão de casamento do autor, de 1975, em que foi qualificado como "comerciante" (fls. 73);
- prontuário médico do autor, de 1978, em que foi qualificado como "comerciante" (fls. 74);
- recibo de pagamento de salário do autor, referente a dezembro/1979, na firma "Magazine Cursino Ltda" (fls. 75).
Além disso, foram ouvidas duas testemunhas que conheciam o autor à época e corroboraram a informação do trabalho da parte autora, no período pleiteado, como empregado, em loja de móveis ("Magazine Cursino Ltda").
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Nessas circunstâncias, extrai-se através do conjunto probatório que o autor efetivamente trabalhou nos períodos de 21/08/1967 a 01/07/1973 e 11/07/1973 a 31/01/1981, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
Dessa forma, somados os períodos de labor comuns e especiais, o demandante comprovou mais de 30 anos de tempo de serviço, em 07/11/1997 (fls. 91), de forma que o restabelecimento da aposentadoria é medida que se impõe, desde a data de sua indevida suspensão, bem como devidos os valores atrasados do período de 07/11/1997 a 10/10/2002.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário em ambas as demandas e dou parcial provimento aos apelos do INSS nas duas ações, apenas para fixar os critérios de correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. Mantidas no mais as sentenças, inclusive as condenações ao pagamento dos valores atrasados no período de 07/11/1997 a 10/10/2002 (processo de nº 2009.03.99.019871-7) e o restabelecimento do benefício desde a sua indevida suspensão (2010.03.99.017140-4).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:02:15 |
