Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004835-85.2018.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/07/2022
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença de parcial procedência. 1.
Período de atividade rural como diarista. Razoável início de prova material de atividade rural,
corroborado pela prova testemunhal. Possibilidade de reconhecimento de todo o período
pleiteado. 2. Reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de sentença homologatória
trabalhista, com outros documentos e prova testemunhal. Feito convertido em diligência para
oitiva das testemunhas.3. Tempo especial. Ausência de comprovação de exposição a agente
nocivo. Impossibilidade de reconhecimento de especialidade de período não indicado no PPP. 4.
Reafirmação da DER para data posterior à citação. 5. Eventuais Juros de mora a partir de 45 dias
da data da decisão que determina a implantação do benefício. 6.Recurso da parte autora ao qual
se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004835-85.2018.4.03.6303
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: WILSON CORREIA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004835-85.2018.4.03.6303
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: WILSON CORREIA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu à averbação do período de atividade rural de
31/12/1976 a 11/07/1977 e de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/06/1998 bem
como à concessão de aposentadoria por tempo proporcional desde a DER em 22/11/2017.
A parte autora pleiteia a reforma para que: a) seja reconhecido todo o tempo rural alegado na
inicial ainda não reconhecido na sentença, ou seja: 01/01/1976 a 30/12/1976 e 12/07/1977 a
30/12/1977; b) o período de 01/01/2006 a 30/09/2011, constantes na carteira, mesmo que sem
o devido recolhimento, devem ser considerados como tempo de serviço para fins de
aposentadoria; c) o período de 19/03/1979 a 25/02/1983 seja computado como tempo especial;
d) seja excluída a concessão de aposentadoria proporcional uma vez que configurado
julgamento ultra petita; e) seja reafirmada a DER para o momento em que adquirir direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da
aquisição do direito, conforme às fls. 2, do expediente 12, da primeira parte do Processo
Administrativo.
Sem contrarrazões.
O julgamento foi convertido em diligência para oitiva de testemunhas acerca do vínculo
empregatício de 01/08/2006 a 30/09/2011.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004835-85.2018.4.03.6303
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: WILSON CORREIA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA LIMA - SP337645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Analiso, primeiramente, os períodos de atividade rural como segurado especial.
A sentença recorrida reconheceu parcialmente o intervalo requerido.
Para a comprovação de tempo de atividade rural, o art. 106 da Lei 8.213/91 determina que:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é
necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende
reconhecer.
A Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149,
que assim dispõe:
“STJ súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Sobre o tema, de se destacar, ainda, as seguintes súmulas da Turma Nacional de Unificação:
Súmula nº 6: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula nº 24: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula nº 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade
urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem
a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente
testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não
apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício
da atividade de rurícola.
No caso em tela, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, as provas colhidas nos autos
apontam para a existência de labor rural da parte autora para todo o período pleiteado, qual
seja, de01/01/1976a 30/12/1977, sendo o caso, portanto, da reforma parcial do quanto decidido
pela primeira instância. Vejamos.
Como início de prova material, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes
documentos que merecem ser destacados: certificado de dispensa de incorporação, no qual o
autor está qualificado como lavrador; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual informa que
no momento da inscrição, em 17/08/1977, o autor estava cadastrado como lavrador; certidão
emitida pelo Departamento de Identificação e Registros Diversos informando que o autor
declarou ter a profissão de lavrador quando solicitou sua carteira de identidade, em 11/07/1977.
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou ter exercido atividade ruralem Novo Horizonte/SP,
na lavoura de milho, algodão e arroz, como diarista na Fazenda Rio Morto. Laborou no campo
por dois anos e morou em uma das colônias da fazenda.
A testemunha Ranolfo Silva Rocha informou que contratou o autor para trabalhar como diarista
na lavoura de algodão, milho e arroz no período requerido. Era parceiro do dono da fazenda Rio
Morto e tinha seis diaristas contratados trabalhando com ele, sem registro em carteira.
Esclarece que o cálculo do pagamento era feito por diárias, mas realizava o pagamento uma
vez ao mês. Durante o período de labor rural, o autor morou em sua casa na colônia da
fazenda.
Assim, é o caso de se reformar a r. sentença, para aplicação do disposto na Súmula 577 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova
testemunhal colhida sob contraditório”.
Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado
na condição de trabalhador rural (segurado especial, diarista ou empregado), computa-se no
Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, salvo para fins de carência – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC
20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.
Portanto, da prova trazida aos autos entendo que efetivamente restou comprovado que o autor
trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, no interregno de 01/01/1976a
30/12/1977, devendo tal período ser averbado para todos os fins, exceto para efeito de
carência.
Passo à análise do período reconhecido em sentença homologatória trabalhista, de 01/08/2006
a 30/09/2011.
Quanto ao período de 01/08/2006 a 30/09/2011 (Adalgiso Correia Rocha ME), consta
informação de que a anotação de saída do vínculo em CTPS foi feita pela 7ª Vara do Trabalho
de Campinas/SP, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 0002034-
32.2011.5.15.0094.
O período foi integralmente reconhecido por meio de decisão judicial homologatória de acordo
oriunda da Justiça do Trabalho.
Há dissídio jurisprudencial a respeito da consideração do acordo homologado por sentença
trabalhista como início de prova material do exercício de atividade urbana sem registro em
CTPS. A controvérsia, aliás, encontra-se sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Pedido de Uniformização de Lei Federal (PUIL) nº 293-PR (2014/0052438-6), sob a relatoria
do Min. Og Fernandes, que tem por objetivo uniformizar a divergência “quanto à possibilidade
de reconhecimento da sentença trabalhista meramente homologatória como início de prova
material, sem que haja outros elementos probatórios adicionais no feito – documentais e
testemunhais – referentes ao tempo laborado”.
O autor juntou, ainda, recibos de pagamento do período de 08/2006 a 08/2011, bem como cópia
do livro de registro de funcionários.
Constou da r. sentença que “a pesquisa externa realizada pelo INSS em 10/08/2011 revelou
que no endereço indicado para a empresa funciona um templo da Assembleia de Deus.
Segundo vizinhos e a funcionária do escritório de contabilidade “El-Shadai Contabilidade”, o
mercado fechou em 2007, quando o dono “teve que entregar o ponto”. Informou, ainda, que o
mercado existe, porém com outra razão social.
O julgamento foi convertido em diligência para a oitiva de testemunhas (doc. 236752594).
A testemunha Nelino José da Silva esclareceu que trabalhou com oautor no Supermercado
Bahia, de propriedade de Adalgiso Correia Rocha de 2001 a 2011. Disse que o autor tinha a
função de motorista/entregador, bem como que o supermercado sempre funcionou no endereço
da Rua Felipe Bencardini, nº 151, Jardim Santa Rita de Cassia, Campinas/SP, até 2012,
quando saiu do emprego. Desconhece qualquer mudança de endereço ou a existência de uma
igreja no local. Enfatiza que o autor trabalhou no período mencionado ininterruptamente.
Por sua vez, a testemunha Michelly Correia dos Santos confirma que trabalhou com o autor no
supermercado Bahia no período de 2006 a 2011. O autor exercia a função de motorista e fazia
“de tudo”. Informa que o autor trabalhava somente no supermercado, bem como que nunca
houve mudança de endereço.
O informante Ailton Jesus da Rocha, filho do Sr, Adalgiso disse que o supermercado fechou por
volta de 2012 e que sempre funcionou no endereço da Rua Felipe Bencardini. Reforça que o
autor trabalhou no supermercado de 2001 até o final de 2011, como motorista. Esclareceu que,
em razão de dificuldades financeiras, foi aberta outra firma, com outro CNPJ e endereço para
administrar o supermercado, porémo estabelecimento permaneceu no mesmo lugar, sendo
gerido sempre pelo Sr. Adalgiso. Desconhece a existência de uma igreja instalada no endereço,
confirmando que até seu fechamento definitivo, o supermercado funcionou no mesmo
endereço.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou as informações prestadas pelas testemunhas e pelo
informante, acrescentando que entrou com a ação trabalhista para receber uma parcela do que
lhe era devido, pois a empresa estava em dificuldades financeiras e não teve condições de
pagar todo o valor de sua rescisão e algumas verbas atrasadas.
Diante do quadro probatório apresentado nos autos, entendo que restou comprovada a
veracidade do registro constante na CTPS e o efetivo vínculo empregatício com o exercício
regular do trabalho pelo autor.
Nestes termos, o julgado merece reforma neste item, para determinar o cômputo do intervalo de
01/08/2006 a 30/09/2011 como tempo de carência para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Diante do quadro probatório apresentado nos autos, entendo que restou comprovada a
veracidade do registro constante na CTPS e o efetivo vínculo empregatício com o exercício
regular do trabalho pelo autor.
Por fim, passo à analise do período de tempo especial e do pedido deconcessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. (REsp n. 1.151.363MG,
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende esta Magistrada, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Feitas tais considerações jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial, cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- período de 19/03/1979 a 25/02/1983: tempo comum
No lapso em comento o autor trabalhou na função de “operador de produção”, no setor de
“fábrica I”. No PPP de fls. 24 do anexo 236752117 não consta qualquer menção a eventual
exposição do autor a agentes nocivos.
Por outro lado, a profissiografia descrita como “sob supervisão operava máquinas de produção
de copos de sorvetes” não permite o enquadramento da atividade de acordo com a categoria
profissional segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79.
Deve, portanto, ser mantida a sentença nesse item, para manter o cômputo comum do período
de 19/03/1979 a 25/02/1983.
Considerando os períodos reconhecidos neste julgado (tempo rural integral de 01/01/1976a
30/12/1977, exceto para fins de carência e tempode vínculo empregatício com Adalgiso Correia
Rocha ME01/08/2006 a 30/09/2011), em conjunto com os registros do CNIS do autor e dos
períodos deferidos em sentença (especialidade do lapso de 06/03/1997 a 18/06/1998 -
CORRENTES INDUSTRIAIS IBAF S A.), verifico que o autor não possuía tempo suficiente para
a concessão do benefício pretendido na DER.
Contudo, permaneceu trabalhando, e, sendo assim, vertendo contribuições ao sistema
previdenciário. Dessa forma, cabível a reafirmação da DER, merecendo reforma, neste ponto, a
r. sentença recorrida.
De fato, na esteira da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
procedido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995), “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para omomento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício,mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Da tese, de observância obrigatória acima transcrita, conjugada com as razões expostas no
voto condutor do acórdão, extraem-se os seguintes parâmetros que a reafirmação da DER deve
obedecer:
a. O fato superveniente a ser considerado para que seja deferida a reafirmação da DER,
constitui-se no recolhimento de contribuições, advento do limite etário ou alteração legislativa
ocorridos após o ajuizamento da ação;
b. A admissão do fato superveniente para que se proceda à alteração da DER não pode
importar em alteração da causa de pedir ou do pedido, devendo ser com eles consentâneo;
c. O fato superveniente não é o fato controverso, mas sim aquele que independe de prova ou
que conste dos registros do próprio INSS.
Na hipótese dos autos, esses parâmetros se fazem presentes.
O fato superveniente a ser observado constitui-se no recolhimento de contribuições
previdenciárias pela parte autora após o ajuizamento da ação, o que guarda consonância com a
causa de pedir e o pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), e que se
encontra comprovado mediante simples consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nos termos do precedente do STJ, não há que se falar em novo pedido administrativo ou em
aditamento da inicial, para fins de reafirmação da DER, mas, simplesmente, de se levar em
consideração fato superveniente à propositura da ação no julgamento do feito, fato esse de
pleno e integral conhecimento do INSS, conforme constou do pedido administrativo.
Assim, efetuada a contagem com a inclusão das contribuições posteriores ao pedido
administrativo, vê-se que parte autora preencheu os requisitos para fazer jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral em 23/02/2019, conforme cálculo judicial
abaixo, fazendo jus à reafirmação da DER para tal data, consoante critérios fixados no Tema
995 do STJ:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS
averbar o período de atividade rural como segurado especial de 01/01/1976a 30/12/1977,
exceto para fins de carência e o tempode vínculo empregatício com Adalgiso Correia Rocha
ME01/08/2006 a 30/09/2011)atividade rural como segurado especial de a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante os seguintes critérios:
- reafirmação da DER para 23/02/2019;
- pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, cf. art. 100 da CF; e
- cálculo dos atrasados a serem elaborados pela contadoria do Juízo em primeiro grau de
jurisdição, segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13 do CJF).
- eventuais juros moratórios, a serem calculados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, somente terão incidência na hipótese da
ausência de implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e terão como
termo inicial o primeiro dia seguinte ao término desse prazo.
É como voto.
E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição.Sentença de parcial procedência. 1.
Período de atividade rural como diarista. Razoável início de prova material de atividade rural,
corroborado pela prova testemunhal. Possibilidade de reconhecimento de todo o período
pleiteado. 2. Reconhecimento de vínculo empregatício oriundo de sentença homologatória
trabalhista, com outros documentos e prova testemunhal. Feito convertido em diligência para
oitiva das testemunhas.3. Tempo especial. Ausência de comprovação de exposição a agente
nocivo. Impossibilidade de reconhecimento de especialidade de período não indicado no PPP.
4. Reafirmação da DER para data posterior à citação. 5. Eventuais Juros de mora a partir de 45
dias da data da decisão que determina a implantação do benefício. 6.Recurso da parte autora
ao qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
