Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2030803 / SP
0001392-40.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA
OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.256/SC. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS.
TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito
dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à
época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/91, no sentido da
possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do
benefício renunciado.
2. A decisão monocrática recorrida amparou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça para dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela
autarquia previdenciária, mantendo a sentença na parte em que reconheceu o direito de
renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição e, a partir do cômputo das contribuições
posteriores ao seu termo inicial, concedeu à parte autora nova aposentadoria mais vantajosa.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão
no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo
543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
4. Abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalecendo o
julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo do INSS provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
