
| D.E. Publicado em 12/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, restando prejudicado o julgamento do agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007086-52.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do art. 1021 e seguintes do CPC/15, em face da decisão monocrática de fls. 173/175, que, com fulcro no artigo 557 do CPC/15, afastou a questão preliminar relativa à decadência, deu parcial provimento à remessa oficial para revogar a tutela antecipada concedida, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, bem como negou seguimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
A parte autora insurge-se contra a revogação da tutela antecipada concedida e requer o restabelecimento da nova aposentadoria mais vantajosa.
O INSS requer a reforma da decisão monocrática a fim de que seja julgado improcedente o pedido inaugural de desaposentação.
Houve contraminuta de ambas as partes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos interpostos.
O art. 1.021 do CPC/15 prevê o cabimento do agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/91, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
A decisão monocrática recorrida amparou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, mantendo a sentença na parte em que reconheceu o direito de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição e, a partir do cômputo das contribuições posteriores ao seu termo inicial, concedeu à parte autora nova aposentadoria mais vantajosa.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi firmada no acórdão publicado em 28.09.2017, nos termos que segue:
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III e no inciso V (na alínea b), ambos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, com fulcro no §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, restando PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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