Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155449-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o
benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE
661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação",
sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155449-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO LUJAN LOPES
Advogados do(a) APELANTE: THALES MOURA MADUREIRA - SP415499-N, DAYANE
FERREIRA BIAGGE - SP407548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155449-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO LUJAN LOPES
Advogados do(a) APELANTE: THALES MOURA MADUREIRA - SP415499-N, DAYANE
FERREIRA BIAGGE - SP407548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada pelo segurado aposentado ANTONIO LUJAN
LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
reconhecimento à renúncia de seu benefício e a concessão de novo benefício de aposentadoria
mais vantajoso.
A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de
custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 123653807).
Recurso de apelação ofertado pela parte autora, pleiteando a renuncia ao benefício atual com a
concessão da aposentadoria por idade, aduzindo que a decisão proferida pelo E STF no RE
661.256/SC não se aplica, pois seu pedido é de permuta da aposentadoria por tempo de
contribuição por aposentadoria por idade, utilizando apenas as contribuições vertidas após sua
jubilação (123653811).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155449-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO LUJAN LOPES
Advogados do(a) APELANTE: THALES MOURA MADUREIRA - SP415499-N, DAYANE
FERREIRA BIAGGE - SP407548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal, em seu art. 194, dispõe, in verbis:
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social".
O mesmo dispositivo constitucional em questão cuida da irredutibilidade e da manutenção do
valor real dos benefícios (art. 194, IV), da mesma forma que traz, em seu inciso V, o princípio da
capacidade contributiva. Isso, no entanto, não significa que se possa buscar, através da
desaposentação, o aproveitamento da prolongada participação no custeio para a majoração da
renda corretamente estabelecida na data da concessão.
O segurado que ao preencher os requisitos para aposentação fez a sua escolha por uma renda
menor, de acordo com o tempo trabalhado até então, renunciou à aposentadoria mais favorável
que se daria com alguns anos de trabalho a mais, caso houvesse postergado o exercício do
direito à contraprestação. Logo, o direito à renúncia já fora exercido ao tempo da aposentação.
Tais princípios constitucionais também não induzem ao raciocínio de que a simples
manutençãoda capacidade contributiva, após ter-se valido do direito em questão, poderia garantir
ao segurado situação mais vantajosa do que aquela verificada ao tempo em que se aposentou.
Há quem defenda que as normas constitucionais ou infraconstitucionais não ofereceram restrição
à renúncia à aposentadoria concedida e que se lei não a impede acaba por permiti-la.
A assertiva não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado" (gn).
A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma
direta e indireta, contribui para o sistema.
Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os
cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente
à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
A desaposentação ou reaposentação proposta pela autora representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se
do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da
manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que
a sua.
Essa interdependência entre os indivíduos e o coletivo decorre dos princípios constitucionais,
razão pela qual, na interpretação das normas pertinentes à concessão de um benefício, a
garantia da proteção social ganha maior relevância que o aspecto econômico propriamente dito.
Destaque-se, portanto, que não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o
já mencionado caráter solidário da seguridade social.
A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, conforme
já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas para concessão de novo benefício.
Destarte, firmei o posicionamento no sentido da impossibilidade de renúncia à uma aposentadoria
já concedida, cujo direito tenha se aperfeiçoado em data posterior ao primeiro efetivamente
exercido, pois nem mesmo diante de uma lei nova mais favorável o ato jurídico perfeito se abala.
Assim, embora se tratasse a desaposentação de questão polêmica, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte Suprema, no RE
661.256.RG/DF, de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de julgamento
realizada em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 27/10/2016,
concluiu o julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da impossibilidade da "
desaposentação ", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Por outro lado, como na hipótese dos autos a aposentadoria mais vantajosa não se ulilizaria de
tempo de contribuição já computado na aposentadora anterior, mas tão somente de tempo
posterior à jubilação seria denominada reaposentação, todavia para que não paire qualquer
dúvida sobre a questão oSupremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que cidadãos aposentados que
voltam ao mercado de trabalho não podem recalcular o valor do benefício por meio da
"reaposentação".
Ao analisar os embargos de declaração apresentados nos REs 827833 e 381367, de relatoria do
ministro Dias Toffoli, oSTFentendeu que não há previsão na lei para a reaposentação, e
acrescentou a palavra à tese já fixada em 2016:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou
a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art.18,§ 2º, da Lei nº8.213/91.
Em face de todo o explanado, entendo tratar-se adesaposentação ou a reaposentação, instituto
ausente de previsão legal, o que inviabiliza o deferimento do benefício de aposentadoria por
idade.
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se os consectários
estabelecidos na presente decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o
benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso.
4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE
661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação",
sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA