Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012218-44.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF NO RE 661.256, JULGADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-44.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIANEY APARECIDA GABRIEL RACHID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: TASHIMIN JORGE DA SILVA - SP339794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-44.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIANEY APARECIDA GABRIEL RACHID
Advogado do(a) RECORRIDO: TASHIMIN JORGE DA SILVA - SP339794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende obter a concessão de novo benefício de
aposentadoria, com o cômputo das contribuições vertidas ao RGPS após a concessão do
benefício anterior.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, a parte autora postula a reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012218-44.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VIANEY APARECIDA GABRIEL RACHID
Advogado do(a) RECORRIDO: TASHIMIN JORGE DA SILVA - SP339794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Consoante o §4º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de
que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
Porém, segundo o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o exercício de atividade sujeita ao RGPS
posteriormente à aposentadoria não lhe garante o direito a qualquer prestação, salvo salário-
família e reabilitação, quando empregado:
“Art. 18. (...).§ 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social, em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da regra em questão, com esteio
nos princípios da universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da
base de financiamento da Previdência Social.
Sobre o tema, importa referir o acórdão do E. TRF da 3ª Região abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE
APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de revisão, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos
contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou
em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
em 13.01.1997 (fl. 31) e que a presente ação foi ajuizada em 07.03.2012 (fl. 05), não tendo
havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. A parte autora objetiva o cancelamento de seu benefício derivado de aposentadoria por
tempo de contribuição, para obter nova aposentadoria por idade, a qual entende ter direito, eis
que passou a ostentar a idade mínima exigida para essa espécie de benefício.
4. Trata-se de desaposentação, uma vez que esta consiste na renúncia de benefício
previdenciário, e posterior concessão de nova aposentadoria, considerando as contribuições
efetuadas até a sua implantação, hipótese dos autos. No entanto, sobre o tema, E. STF, em
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
assentou o entendimento de que:"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991".
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017519
- 0001711-76.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )
Como refere o julgado acima, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 503 (RE
661256), pacificou a controvérsia, fixando a tese de que “no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Outrossim, muito embora a parte autora alegue que, no presente caso, não se trata de
desaposentação, uma vez que renuncia à sua aposentadoria atual e ao tempo de serviço e
salários de contribuição utilizados para o cálculo desse benefício, em verdade, trata-se do
mesmo instituto, porquanto irrelevante o fato de se computarem somente as contribuições
posteriores à concessão do benefício.
Note-se que o custeio do sistema da previdência social está baseado no princípio da
solidariedade e não no da contraprestação individual, devendo a viabilidade atuarial do sistema
atender a todas as contingências sociais descritas em lei e não somente as individuais.
Portanto, as prestações vertidas pelo autor, após sua aposentação, revestem-se de natureza
previdenciária, devendo ser revertidas em prol da manutenção do sistema, não havendo que se
falar em restituição no caso em tela. Nesse sentido:
IMPOSSIBILIDADE - ART. 285-A DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. ILEGITIMIDADE DO INSS.
(...)
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção
constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições
são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio
privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de
qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a
concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade
de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro
benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e
exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em
desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber
benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso,
o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Ilegitimidade ativa do INSS para a devolução dos valores recolhidos após a aposentação,
tendo em vista a criação da Receita Federal do Brasil, pela Lei 11.457/2007.
IX- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de
restituição das contribuições previdenciárias, tendo em vista a ilegitimidade ativa do INSS, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139878 - 0016640-
52.2015.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/03/2016)
Outrossim, sobre o tema, cabe mencionar o seguinte acórdão do E. TRF da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAPOSENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO "ÀS AVESSAS". VERBA HONORÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - Em que pese o entendimento da autora no sentido de que a pretensão autoral versa sobre
pedido de transformação de aposentadoria, ou reaposentação, trata-se, na realidade, de pedido
de desaposentação "às avessas", o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico,
conforme decidiu o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo
543-B, do CPC de 1973).
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III – Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006750-96.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/09/2019).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A
execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte
recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF NO RE 661.256, JULGADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
