
D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/10/2015 13:08:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006747-84.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Ação de desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o reconhecimento do direito da autora de renunciar à cobertura previdenciária atualmente recebida - aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 104.813.226-6), com primeiro pagamento em fevereiro/1997. Ajuizamento em 06/08/2013.
A autora pleiteia a implantação de novo benefício, por idade, com o aproveitamento somente das contribuições vertidas após a aposentadoria, uma vez que implementada as condições para tanto, nova carência de 15 anos e idade mínima (nascida em 12/02/1952).
Requer a antecipação da tutela.
A inicial juntou documentos.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, uma vez que, após a aposentadoria, a autora verteu contribuições ao RGPS por mais de 15 anos, tendo implementada a idade mínima para a concessão de nova aposentadoria, dessa vez por idade. Fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento (06/08/2013). Eventual aplicação do fator previdenciário deverá considerar apenas as contribuições posteriores ao jubilamento anterior. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser cessado na data da implantação do novo benefício, compensando-se os valores pagos desde a DIB deste. Os atrasados (com compensação dos valores recebidos na esfera administrativa) devem ser acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 e sucessivas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 31/10/2014.
O INSS apela, requerendo seja decretada a decadência do direito ou a prescrição quinquenal parcelar, se o caso. Sustenta a improcedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não há que se falar em decadência ou em prescrição na desaposentação. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição, nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
O raciocínio desenvolvido pela autora é simples e assim pode ser resumido: como venho contribuindo para o sistema, mesmo depois de aposentada, tenho o direito a considerar essas novas contribuições, ainda que, para isso, tenha de renunciar ao benefício atual com posterior requerimento de outro perante o RGPS.
A autora pretende renunciar à aposentadoria integral que recebe e obter nova aposentadoria, desta vez com fundamento na idade, computando apenas o período de contribuição posterior à primeira aposentação, ou seja, 15 anos.
O § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 veda ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a ele retornar, a fruição de prestações decorrentes do exercício dessa atividade, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
A interpretação do dispositivo faz ressaltar a palavra aposentado, o que comprova que, se estiver o segurado nessa condição, isto é, aposentado, não poderá acrescer outras coberturas previdenciárias à que já recebe, e nem utilizar os novos salários de contribuição posteriores para elevar o valor da renda mensal que recebe.
A meu ver, o que o § 2º proíbe é o aproveitamento do período de contribuição posterior para dar novo valor à renda mensal da aposentadoria já concedida, pelos fundamentos já expostos quando da apreciação do primeiro pedido. Ou seja, a proibição se restringe à revisão do valor da renda mensal da aposentadoria com o aproveitamento do tempo de contribuição posterior.
O pedido, contudo, é totalmente diferente. A autora pretende renunciar à cobertura previdenciária que recebe por ter completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral. E requer nova aposentadoria, desta vez por ter completado a idade e a carência, considerando apenas o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação.
O pedido, agora, não é de revisão, uma vez que nada se aproveitará do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão e cálculo da aposentadoria integral.
Trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior.
Não há, nesse pedido, violação a nenhum dos princípios constitucionais e legais que fundamentam o indeferimento do primeiro.
A segurada recebeu a proteção previdenciária a que tinha direito quando lhe foi concedida a aposentadoria proporcional, porque cumprira a carência e o tempo de serviço necessários à concessão do benefício. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentada, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.
São contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diferentes, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo.
O regime previdenciário nenhum prejuízo terá com a renúncia e a concessão de novo benefício porque este estará fundado em novo período contributivo e em nova contingência e carência.
Resta a análise, agora, da proibição de renúncia ao benefício prevista no art. 181-B do Decreto 3.048/99. Diz o dispositivo que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis.
A previsão parte do pressuposto de que a aposentadoria é a proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício.
Proteção previdenciária é direito social. Irrenunciável, portanto. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte.
Mas o que a autora pretende não é renúncia a toda e qualquer proteção previdenciária. Pelo contrário, pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentada, tendo, para isso, cumprido os requisitos de idade e carência.
Possível, então, nessa hipótese, a renúncia à aposentadoria atual, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que tempo de contribuição, carência e idade foram alcançados em período posterior à primeira aposentadoria.
Admitida a possibilidade de renúncia, resta verificar se a segurada cumpriu realmente os requisitos para a aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91.
O período de carência de 180 meses foi cumprido, nos termos da planilha anexa, até a data do ajuizamento da ação. A autora completou a idade necessária, 60 anos, em 12/02/2012.
Conforme tabela anexa, a autora conta, até a propositura da ação (06/08/2013), com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
O termo inicial do benefício é fixado na data da citação (16/08/2013, fls. 52).
O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são ora fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Fixo os critérios de correção monetária e juros na forma que segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 28/10/2015 13:08:50 |