
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004328-78.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão proferido em sede de juízo positivo de retratação que julgou improcedente o pedido de desaposentação.
Alega, em síntese, que a decisão é omissa quanto à condenação no pagamento dos honorários advocatícios e custas, tendo em vista que, mesmo beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente, deve a parte autora ser condenada a pagar a verba honorária à parte contrária e custas, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Requer seja suprida a falha apontada.
A parte contrária foi intimada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Decido:
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Neste caso, dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015:
Logo, com razão a Autarquia Federal, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e restou vencida nos presentes autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do novo CPC/2015, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão embargada.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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