
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para determinar sejam os autos encaminhados ao Gabinete da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta para eventual declaração de voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029618-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS interpõe embargos de declaração ao v. Acórdão (fls. 118/123) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, por maioria, deu provimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
Sustenta a Autarquia, em síntese, a ocorrência de omissão em relação à apreciação de todas as normas que incidem no caso, não constando, nos autos, o voto vencido e, no tocante a repercussão geral do E. STF acerca desta matéria. Apresenta razões de mérito para o indeferimento da demanda.
Requer o suprimento das falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, verifico que razão assiste à Autarquia no que tange à ausência de juntada do voto vencido.
Assim, determino sejam os autos encaminhados ao Gabinete da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta para eventual juntada de declaração de voto.
No mais, não procede a insurgência do embargante.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se v. Acórdão ora embargado:
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para determinar sejam os autos encaminhados ao Gabinete da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta para eventual declaração de voto.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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