
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-51.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 176/177), em face de v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 167/174) que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela demandante e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconheceu o período de 14.05.2009 a 11.08.2014, como atividade especial exercida pela segurada e, por consequência, julgou procedente o pedido de desaposentação, a fim de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.652.409-2), concedido em sede administrativa, em aposentadoria especial, a partir da data do implemento dos requisitos legais, qual seja, 19.10.2012. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Assere a parte autora, ora embargante, que no julgamento proferido aos 14.12.2015 (fls. 167/174), restou caracterizada omissão, haja vista a desconsideração do pedido de fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2009, bem como a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, dada a natureza alimentar do benefício almejado (fls. 176/177).
Embargos de Declaração opostos pelo INSS (fls. 178/184), rejeitados, por unanimidade de votos, pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 185/188).
Recurso Especial (fls. 190/198) e Recurso Extraordinário (fls. 199/208), interpostos pelo INSS.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000220-51.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de fixação do termo inicial do novo benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2009, bem como a pretensão de ver antecipados os efeitos da tutela, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Sem razão, contudo, no tocante a alegada desconsideração do prévio requerimento administrativo por ocasião da fixação do termo inicial.
Isso porque, conforme se depreende do v. Acórdão embargado, restou expressamente consignada a razão pela qual o novo benefício concedido (aposentadoria especial) não poderia ter como marco inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.05.2009, eis que nessa oportunidade a segurada ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições insalubres para viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, considerando a necessidade de cômputo de período de labor posterior ao primeiro ato de aposentação, mostrou-se necessária a reafirmação da DER para a data em que se verificou o efetivo implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma pretendida, no caso, 19.10.2012, conforme explicitado no cálculo colacionado à fl. 166.
Por outro lado, assiste parcial razão à demandante quanto à omissão havida no julgamento em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante disso, faz-se necessário sanear o vício apontado, contudo, sem qualquer alteração no julgado, haja vista o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, nos termos definidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretendida desaposentação, ou seja, a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.652.409-2), a fim de viabilizar o cômputo de labor especial exercido após o primeiro ato de aposentação, e assim, obter novo benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso, evidencia que a pretensão da segurada se limitava à majoração de sua renda mensal, circunstância que, por si só, não enseja a caracterização de periculum in mora, eis que até que se verifique o efetivo cancelamento da benesse originária com a concomitante concessão do novo benefício, mais vantajoso, a segurada permanecerá auferindo renda mensal a fim de manter sua subsistência.
Assim, entendo que os embargos declaratórios opostos pela demandante merecem apenas parcial acolhimento, para sanar a omissão havida quanto à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contudo, sem qualquer alteração no julgado.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar as omissões apontadas no v. Acórdão de fls. 167/174, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal
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