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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:09

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. - Embargos de Declaração de v. Acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada. - Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, no que tange ao pedido de "desaposentação", vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. - Por outro lado, procede o recurso da parte autora, eis que o V. Acórdão foi omisso quanto ao pedido subsequente, qual seja, concessão de aposentadoria especial, computando-se os períodos posteriores à primeira aposentação. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 11/06/2008 a 30/03/2012 - Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Guaçu - cargo: auxiliar de enfermagem - descrição das atividades "trabalhar em ambiente fechado, fazer curativos, colher dados vitais, ministrar medicação, dar banho e cuidados de higiene, tendo contato com fezes, urina, sangue e vômitos" agentes agressivos: microorganismos patogênicos - de modo habitual e permanente - (PPP de fls. 150/152). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; item 1.3.4 do Anexo I do nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 que elencavam os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somado o labor especial ora reconhecido aos períodos incontroversos (fls. 43), tem-se que, até 30/03/2012 o autor cumpriu 26 anos, 7 meses e 25 dias de trabalho e, até 09/12/2010 (data do requerimento administrativo), completou 25 anos, 04 meses e 04 dias, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve optar pelo benefício mais vantajoso, observando que, caso opte pela contagem até 09/12/2010 não poderá computar os períodos de trabalho posteriores a esta data. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. Entretanto, caso a opção seja pela contagem até 30/03/2012, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação a sentença (Súmula 111, do E. STJ). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840929 - 0000945-94.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-94.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000945-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.224/228
EMBARGANTE:RUBENS CIVIDATI
ADVOGADO:SP175614 CLAUDINEI RABELO e outro(a)
No. ORIG.:00009459420124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Embargos de Declaração de v. Acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado, no que tange ao pedido de "desaposentação", vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por outro lado, procede o recurso da parte autora, eis que o V. Acórdão foi omisso quanto ao pedido subsequente, qual seja, concessão de aposentadoria especial, computando-se os períodos posteriores à primeira aposentação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 11/06/2008 a 30/03/2012 - Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Guaçu - cargo: auxiliar de enfermagem - descrição das atividades "trabalhar em ambiente fechado, fazer curativos, colher dados vitais, ministrar medicação, dar banho e cuidados de higiene, tendo contato com fezes, urina, sangue e vômitos" agentes agressivos: microorganismos patogênicos - de modo habitual e permanente - (PPP de fls. 150/152). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; item 1.3.4 do Anexo I do nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 que elencavam os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somado o labor especial ora reconhecido aos períodos incontroversos (fls. 43), tem-se que, até 30/03/2012 o autor cumpriu 26 anos, 7 meses e 25 dias de trabalho e, até 09/12/2010 (data do requerimento administrativo), completou 25 anos, 04 meses e 04 dias, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, deve optar pelo benefício mais vantajoso, observando que, caso opte pela contagem até 09/12/2010 não poderá computar os períodos de trabalho posteriores a esta data.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. Entretanto, caso a opção seja pela contagem até 30/03/2012, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação a sentença (Súmula 111, do E. STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 16:59:53



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-94.2012.4.03.6127/SP
2012.61.27.000945-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.224/228
EMBARGANTE:RUBENS CIVIDATI
ADVOGADO:SP175614 CLAUDINEI RABELO e outro(a)
No. ORIG.:00009459420124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora interpõem Embargos de Declaração de v. Acórdão (fls. 224/228), que deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.

A Autarquia argui, preliminarmente, a decadência do direito. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, em face da inadmissibilidade da "desaposentação".

A requerente, por sua vez, alega a existência de omissão, dado que não houve apreciação de seu pedido de aposentadoria especial.

Requerem sejam supridas as falhas apontadas.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência do INSS.

Inicialmente, não há que se falar em decadência do direito, notadamente porque os requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório.

Antes do advento da MP nº 1523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, não existia, na legislação previdenciária, a figura da decadência.

A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.

Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não pretende a revisão da RMI, mas sim a substituição da sua aposentadoria por outra mais vantajosa, mediante o cômputo do labor posterior ao afastamento.

Assim, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, no que tange à questão da "desaposentação", vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Confira-se a decisão ora embargada:


"(...) No mérito, alega a parte autora que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, rescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/05/2013).
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 ).
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito. (...)"


Por outro lado, procede o recurso da parte autora, eis que o V. Acórdão foi omisso quanto ao pedido subsequente, qual seja, concessão de aposentadoria especial, computando-se os períodos posteriores à primeira aposentação.

Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questiona-se o período de 11/06/2008 (dia imediatamente posterior à concessão administrativa) até 30/03/2012 pelo que incide a Lei nº 8.213/91.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 11/06/2008 a 30/03/2012 - Santa Casa de Misericórdia de Mogi-Guaçu - cargo: auxiliar de enfermagem - descrição das atividades "trabalhar em ambiente fechado, fazer curativos, colher dados vitais, ministrar medicação, dar banho e cuidados de higiene, tendo contato com fezes, urina, sangue e vômitos" agentes agressivos: microorganismos patogênicos - de modo habitual e permanente - (PPP de fls. 150/152).

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; item 1.3.4 do Anexo I do nº 83.080/79 e no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 que elencavam os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 150/152) noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito à aposentadoria especial.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:


"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.

No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:


Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito à aposentadoria especial, o que não se pode admitir sob pena de submissão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

Assim, faz jus ao cômputo da atividade especial.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.

Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somado o labor especial ora reconhecido aos períodos incontroversos (fls. 43), tem-se que, até 30/03/2012 o autor cumpriu 26 anos, 7 meses e 25 dias de trabalho e, até 09/12/2010 (data do requerimento administrativo), completou 25 anos, 04 meses e 04 dias, satisfazendo o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Assim, deve optar pelo benefício mais vantajoso, observando que, caso opte pela contagem até 09/12/2010 não poderá computar os períodos de trabalho posteriores a esta data.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2010), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. Entretanto, caso a opção seja pela contagem até 30/03/2012, o termo inicial deverá ser fixado na data da citação.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação a sentença (Súmula 111, do E. STJ).

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, reconhecendo seu direito à renúncia ao benefício nº 42/143.937.068-8 e à concessão de novo do benefício de aposentadoria especial, reconhecido o labor em condições agressivas no período de 11/06/2008 a 30/03/2012, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.





TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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