
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/06/2017 14:44:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000500-03.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juvenal Higino Damascena (fls. 150/172), em face da r. sentença, prolatada em 05.09.2013 (fls. 131/135), que julgou improcedente e o pedido de desaposentação e pronunciou a decadência quanto ao direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.781.736-0. Em razão da Justiça Gratuita, eximiu o autor do pagamento de honorários advocatícios.
Pugna o autor a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 176/192).
É o relatório.
VOTO
Postula o autor :
1) Renúncia ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que computado períodos de contribuição vertidos posteriormente, faça jus à benefício mais vantajoso; ou
2) Sucessivamente, sejam reconhecidas as atividades especiais desenvolvidas nos períodos de 17.04.1980 a 26.12.1980 e 01.11.1994 a 15.12.1995, bem como o tempo comum laborado no interregno de 16.01.1996 a 07.07.1996, para que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisado e apurada renda mensal inicial mais vantajosa.
DA DESAPOSENTAÇÃO
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
A matéria em questão, decadência do direito de revisão aos benefícios concedidos antes da MP nº 1523/97, restou pacificada, porquanto sujeita à repercussão geral e com mérito julgado no RE 626.489/SE pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentando inexistir regime jurídico não sujeito à decadência e que o prazo inicial decadencial para os benefícios concedidos antes da vigência da aludida MP se inicia na data de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1523/97), cuja ementa transcrevo abaixo:
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1523/97), de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, deferido o benefício NB nº 42/107.781.736-0, em 23.11.1997 (pesquisa INFBEN - fl. 19), posterior à vigência da MP nº 1523/97, é forçoso decretar o transcurso decadencial do direito da revisão do ato de concessão do benefício em 01.12.2007, porquanto a ação foi ajuizada somente em 22.02.2013 (fl. 02).
Insta, ainda, ressaltar que não há que se falar que os períodos ora requeridos não foram pleiteados em sede administrativa, porquanto a averbação dos períodos postulados como especiais e de labor comum foram submetidos à análise da autarquia federal, mediante apresentação de CTPS com anotação do vínculo empregatício (inclusive com carimbo autárquico de "aposentadoria por tempo de serviço"), formulários e laudos técnicos dos intervalos questionados (fls. 45, 84 e 90/93).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/06/2017 14:44:50 |
