D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008105-20.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 195/221) em face da r. sentença (fls. 180/181 e 190) que julgou improcedente pedido de desaposentação e pronunciou a ocorrência de prescrição em relação ao pedido de levantamento de pecúlio, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Alega ter direito a renunciar a seu benefício previdenciário para o fim de computar período de contribuição ao sistema posterior ao ato concessório de sua originária aposentadoria (com o consequente deferimento de novo benefício mais vantajoso), bem como pugna pelo deferimento do pecúlio.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna por provimento judicial que reconheça seu direito à desaposentação, bem como ao levantamento de pecúlio.
DA DESAPOSENTAÇÃO
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
DO PECÚLIO
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do seu direito em receber pecúlio, instituto extinto pela Lei nº 8.870/94, consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. Com efeito, o expediente em tela já era disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84:
Com a edição da Lei nº 8.213/91, a regência do tema ficou a cargo dos artigos que seguem (redação original):
Conforme se verifica da redação dos preceitos anteriormente transcritos, eram requisitos necessários à fruição da prestação: (a) que o segurado tivesse se aposentado (qualquer modalidade, salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora encontrava aposentada por tempo de serviço / contribuição desde 21/09/1993 (conforme documento de fls. 29) e estava empregada até a edição da Lei nº 8.870/94 (conforme CTPS de fls. 59), vínculo este que se encerrou em 01/02/1996 (também fls. 59), data a partir da qual surgiu a pretensão de recebimento do pecúlio.
Cumpre salientar, entretanto, que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu em 01/02/1996 (fls. 59). Desta forma, quando do ajuizamento desta demanda (em 09/10/2009 - fls. 02), já se encontrava prescrito o pagamento da benesse - nesse sentido:
Por todo o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição no que tange ao pagamento de pecúlio, indeferimento, assim, a pretensão autoral.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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