D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006958-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de "desaposentação" formulado por Luiz Carlos Fernandes Bueno, determinando a implantação de novo benefício, computando-se no cálculo da RMI as contribuições recolhidas após a concessão da primeira aposentadoria, com data de início após a citação do requerido. Determinou, ainda, que as diferenças devidas serão atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, nas razões recursais, a constitucionalidade da vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício e violação ao ato jurídico perfeito e prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Diante da convergência de orientação do STJ sobre o tema, por meio do julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, fica afastada a alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da presente ação, nos moldes do art. 285-A do CPC de 1973 - justamente em face do acolhimento do pleito de desaposentação no julgado paradigma.
A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, uma vez que estão presentes nos autos provas suficientes ao convencimento do julgador. Nesse sentido é o seguinte julgado: AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013.
In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A E. 3ª Seção desta Corte assim se posicionou:
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação , sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional: AC 0011001-16.2012.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 7ª T., J. 24/02/2014, P. 10/03/2014 e AC 0006581-50.2011.4.03.6103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., J. 24/03/2014, P. 01/042014.
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação , declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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