
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009849-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de "desaposentação" formulado por ROSELI MONTEIRO DE OLIVEIRA BROMBIM, determinando a implantação de novo benefício, com data de início na data da citação, computando-se as contribuições vertidas após a concessão da primeira aposentadoria no recálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, observando-se, ainda, o fator previdenciário na fixação da RMI. Determinou, ainda, que as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientações para os Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, por fim, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 700,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sustenta o INSS, nas razões recursais, a constitucionalidade da vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício e violação ao ato jurídico perfeito.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Diante da convergência de orientação do STJ sobre o tema, por meio do julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, fica afastada a alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da presente ação, nos moldes do art. 285-A do CPC de 1973 - justamente em face do acolhimento do pleito de desaposentação no julgado paradigma.
A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, uma vez que estão presentes nos autos provas suficientes ao convencimento do julgador. Nesse sentido é o seguinte julgado: AC 0008372-59.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, OITAVA TURMA, j. 17.06.2013, DJe 28.06.2013.
In casu, não há que se falar em decadência, pois a desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A E. 3ª Seção desta Corte assim se posicionou:
O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC de 1973, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Sétima Turma deste Tribunal Regional: AC 0011001-16.2012.4.03.6119/SP, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, 7ª T., J. 24/02/2014, P. 10/03/2014 e AC 0006581-50.2011.4.03.6103/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª T., J. 24/03/2014, P. 01/042014.
Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
A verba honorária de sucumbência foi fixada de forma módica pela sentença, razão pela qual não há motivos para qualquer modificação.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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