D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002161-14.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Ação de desaposentação para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, de procedimento ordinário, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor informa que é Técnico do Tesouro Nacional, tendo tomado posse no cargo em 13/11/1995.
O autor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício 025.292.133-0, espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), que recebe desde 28/09/1994, bem como a expedir certidão de tempo de serviço/tempo de contribuição relativa ao tempo de serviço/tempo de contribuição computado para a concessão da aposentadoria objeto da renúncia. Pretende, após, utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.
A inicial juntou documentos.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos dos arts. 285-A e 269, I, do CPC.
Apelou o autor, pleiteando seja determinada a expedição da certidão do tempo de serviço prestado no RGPS até a data da aposentadoria, para fins de inatividade em outro regime, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos, nos termos da inicial.
Com resposta, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A inicial pede renúncia a benefício, com a expedição de certidão de tempo de serviço para aproveitamento em aposentadoria a ser pleiteado em regime diverso, relativo à aposentadoria de servidor autárquico da Delegacia da Receita Federal.
O autor pretende renunciar à aposentadoria que lhe é paga pelo Regime Geral de Previdência Social para que seja expedida certidão de tempo de serviço abrangendo o tempo computado para a concessão do benefício. Pretende utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime de previdência próprio de servidores públicos.
A pretensão esbarra no disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91:
Não se trata, verdadeiramente, de renúncia.
"Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, ou seja, o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar. A renúncia existiria se a autora não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.
A pretensão não tem base legal e não pode ser considerada permitida apenas porque não está expressamente proibida por lei.
A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
Entretanto, há outro óbice à pretensão da autora: a compensação entre os regimes previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição:
A compensação financeira entre regimes previdenciários está regulada pela Lei n. 9.796, de 05-05-1999, cujo art. 4º dispõe:
Da análise da lei se verifica que o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido o benefício ao segurado utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
O apelante aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 28/09/1994, tendo computado 31 anos, 3 meses e 16 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 19 anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
O recebimento dos proventos do benefício concedido pelo RGPS, principalmente por tão longo período, não legitima a pretensão do autor.
O regime de origem já lhe concedeu o benefício e lhe pagou os respectivos proventos durante 19 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pela autora.
E não encontro na Lei 9.796/99 solução para a hipótese que se apresenta: além de já ter pago os proventos por 19 anos, o regime de origem deve compensar financeiramente o Regime próprio.
A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu à época em que requereu a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Não pode, agora, pleitear que todos os segurados do RGPS arquem com os custos de sua pretensão, onerando o já combalido sistema, que, no geral, paga benefícios cujas rendas mensais não superam o valor do salário mínimo. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema sem qualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, da CF.
É precisamente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão da impossibilidade de suposta "renúncia" a benefício para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário.
O sistema é projetado para funcionar de forma solidária, uma vez que, se somadas, rigorosamente, as contribuições vertidas somente pelo segurado, a constatação será de que não serão suficientes para custear nem mesmo o seu benefício, sendo necessário o aporte de outros recursos, que vêm de outras fontes de financiamento. Como, então, sem violar a solidariedade que sustenta o sistema, justificar que os proventos de uma aposentadoria sejam pagos por quase 20 (vinte) anos e que o mesmo sistema ressarcirá, agora, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos?
O tema já foi apreciado por esta Corte:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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