
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001862-29.2015.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação"). Pretende o requerente, ainda, afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo de seu benefício.
O pedido foi julgado improcedente.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos.
Houve apelação da parte autora, pugnando pela total procedência do pedido deduzido na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.12.1958, o reconhecimento do exercício de atividades posteriores a sua aposentadoria, com a concessão de novo benefício (mais vantajoso). Pugna, também, pelo afastamento do fator previdenciário.
Da "desaposentação".
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a improcedência do pedido de desaposentação, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Em relação ao pedido de afastamento do fator previdenciário, verifico também não caber razão à parte autora. Conforme se depreende dos autos, a concessão da aposentadoria se deu em 20.12.2010, computando-se 34 (trinta e quatro) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição (fls. 119/125). Desta forma, nos termos da lei nº 9.878/1999, a aplicação do fator é devida, uma vez que houve aproveitamento de tempo posterior à lei citada para o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Cumpre esclarecer, por fim, que o STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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