
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013372-84.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação"). Pretende a requerente, ainda, a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, em razão de operação equivocada feita pelo INSS.
O pedido foi julgado procedente.
Apelação da parte autora, entendendo ser desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Apelação do INSS, pugnando pela impossibilidade jurídica da concessão de nova aposentadoria à autora.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.06.1949, o reconhecimento de novo cálculo para a sua R.M.I, com a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
Da "desaposentação".
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a improcedência do pedido de desaposentação, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Da revisão da R.M.I.
No que se refere ao pedido de revisão do cálculo concessório, razão assiste à autora.
Conforme restou comprovado nos autos (fls. 63/66, 75/77, 117 e 120/123), a requerente laborou junto ao Hospital das Clínicas e, de forma complementar, à Fundação Faculdade de Medicina da USP, desempenhando as mesmas atividades nas duas instituições. Por acordo firmado entres estas, passou a receber salário da Fundação, correspondente a 02 (duas) horas diárias, sob a denominação "Salário Complementarista HC", enquanto o pagamento por 06 (seis) horas de trabalho ficou a encargo do Hospital. Desta maneira, evidente não se tratar de labores concomitantes, mas sim complementares, sendo indevida a classificação efetuada pela autarquia, que considerou o trabalho realizado pela autora na Faculdade de Medicina como "secundário".
Sendo assim, deve o INSS considerar as horas trabalhadas de forma complementar, realizando novo cálculo de R.M.I, a partir da D.I.B (16.10.1998), com as devidas diferenças.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme estabelecidos em sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, ZENAIDE CASTRO PICCOLI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 05.11.1998 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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