
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, excluindo o INSS do polo passivo em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001585-16.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").
O pedido foi julgado improcedente.
Como fundamentos do apelo a parte autora argumenta que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário e que o objetivo da medida é utilizar o tempo de contribuição que já foi computado na concessão da atual aposentadoria para a obtenção de um novo benefício, com renda mais vantajosa, eis que calculado com o acréscimo do tempo de contribuição posterior à jubilação, dado que houve continuidade da atividade laborativa e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Entende ser desnecessária a devolução dos valores recebidos em razão da atual aposentadoria, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Por fim, requer, subsidiariamente, a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.04.1949, o reconhecimento do exercício de atividades posteriores a sua aposentadoria, com a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição (benefício mais vantajoso), ou, subsidiariamente, a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao INSS após a concessão do benefício.
Da "desaposentação".
Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, é de rigor a improcedência do pedido de desaposentação, restando prejudicado o exame de eventuais questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva do INSS.
No que concerne ao pedido sucessivo de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora após a aposentação, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS.
De fato, com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal. Assim, considerando a ilegitimidade passiva do INSS em relação a esse pedido, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao mesmo. Assinalo, por oportuno, a inviabilidade de se determinar a inclusão da União no polo passivo deste feito, eis que se trata, no particular, de pretensão autônoma, impedindo assim a cumulação de ações.
Das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS após a aposentadoria.
No que tange ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias, razão não assiste à parte autora.
O C. Superior Tribunal Federal, bem com este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já tiveram a oportunidade de decidir ser devida a contribuição recolhida pelo aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada, com vínculo em CTPS. Nesse sentido:
Honorários mantidos conforme fixados em sentença.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, excluindo o INSS do polo passivo em relação ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias, e nego provimento à apelação da parte autora, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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