Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285 - A, DO CPC. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OU...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:22

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285 - A, DO CPC. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/09/1998), por outra mais vantajosa (aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do período laboral em condições agressivas, até a 20/09/2011), sem restituição dos proventos percebidos. - O julgamento de improcedência initio litis, nos termos do artigo 285-a do CPC, pressupõe controvérsia unicamente de direito (independente da comprovação de fatos) e sentenças de total improcedência, proferidas anteriormente, no mesmo Juízo, em casos idênticos (considerados a causa de pedir e o pedido). - Por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 285-a do CPC garantem ao autor o direito de apelar e preveem a possibilidade de retratação do Juízo, com o consequente prosseguimento do feito, além da citação do réu para responder ao recurso, caso mantida a sentença de improcedência, perfazendo o contraditório. - Nessa linha, não há que se falar em anulação da r. sentença, notadamente porque a inovação introduzida pelo art. 285-a do CPC visa garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/09/1998 a 29/08/1998 - agente agressivo: ruído de 96,0 db (a) - de forma habitual e permanente; 30/08/1998 a 31/12/2001 - agente agressivo: ruído de 94,9 db (a), de forma habitual e permanente; 01/01/2002 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 99,5 db (A), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);01/01/2004 a 22/12/2004 - agente agressivo: ruído de 92,6 db (a), de forma habitual e permanente; 23/12/2004 a 22/11/2005 - agente agressivo: ruído de 92, 6 db (a), de forma habitual e permanente; 23/11/2005 a 22/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88,3 db (a), de forma habitual e permanente; 23/11/2006 a 26/11/2007 - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a), de forma habitual e permanente; 27/11/2007 a 16/12/2008 - agente agressivo: ruído de 94,6 db (a), de forma habitual e permanente; 17/12/2008 a 30/12/2009 - agente agressivo: ruído de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente; 31/12/2009 a 10/12/2010 - agente agressivo: ruído de 95,7 db (a), de forma habitual e permanente; 10/12/2010 a 20/09/2011 (data em que delimita a contagem) agente agressivo: ruído de 87,8 db (a), de forma habitual e permanente (perfil profissiográfico previdenciário). - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A especialidade do período de 15/09/1975 a 28/05/1998 restou incontroversa, eis que admitida pelo próprio ente previdenciário, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço. - Neste caso, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da desaposentação deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1762084 - 0010840-42.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-42.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010840-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108404220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285 - A, DO CPC. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/09/1998), por outra mais vantajosa (aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do período laboral em condições agressivas, até a 20/09/2011), sem restituição dos proventos percebidos.
- O julgamento de improcedência initio litis, nos termos do artigo 285-a do CPC, pressupõe controvérsia unicamente de direito (independente da comprovação de fatos) e sentenças de total improcedência, proferidas anteriormente, no mesmo Juízo, em casos idênticos (considerados a causa de pedir e o pedido).
- Por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 285-a do CPC garantem ao autor o direito de apelar e preveem a possibilidade de retratação do Juízo, com o consequente prosseguimento do feito, além da citação do réu para responder ao recurso, caso mantida a sentença de improcedência, perfazendo o contraditório.
- Nessa linha, não há que se falar em anulação da r. sentença, notadamente porque a inovação introduzida pelo art. 285-a do CPC visa garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/09/1998 a 29/08/1998 - agente agressivo: ruído de 96,0 db (a) - de forma habitual e permanente; 30/08/1998 a 31/12/2001 - agente agressivo: ruído de 94,9 db (a), de forma habitual e permanente; 01/01/2002 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 99,5 db (A), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);01/01/2004 a 22/12/2004 - agente agressivo: ruído de 92,6 db (a), de forma habitual e permanente; 23/12/2004 a 22/11/2005 - agente agressivo: ruído de 92, 6 db (a), de forma habitual e permanente; 23/11/2005 a 22/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88,3 db (a), de forma habitual e permanente; 23/11/2006 a 26/11/2007 - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a), de forma habitual e permanente; 27/11/2007 a 16/12/2008 - agente agressivo: ruído de 94,6 db (a), de forma habitual e permanente; 17/12/2008 a 30/12/2009 - agente agressivo: ruído de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente; 31/12/2009 a 10/12/2010 - agente agressivo: ruído de 95,7 db (a), de forma habitual e permanente; 10/12/2010 a 20/09/2011 (data em que delimita a contagem) agente agressivo: ruído de 87,8 db (a), de forma habitual e permanente (perfil profissiográfico previdenciário).
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A especialidade do período de 15/09/1975 a 28/05/1998 restou incontroversa, eis que admitida pelo próprio ente previdenciário, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.
- Neste caso, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da desaposentação deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:58:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010840-42.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010840-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO:SP302658 MAISA CARMONA MARQUES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108404220114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 25/09/1998), por outra mais vantajosa (aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do período laboral em condições agressivas, até a 20/09/2011), sem restituição dos proventos percebidos.

A r. sentença, proferida nos termos do art. 285 -A, do CPC, julgou improcedentes os pedidos, considerando a inadmissibilidade da "desaposentação".

Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade do julgamento nos termos do art. 285-A, eis que a questão em debate não é unicamente de Direito. No mérito, sustenta em síntese, seu direito à renúncia ao benefício que vem percebendo, sem necessidade de devolução de valores e ao cômputo do período de trabalho posterior, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna, ainda, pelo reconhecimento do labor em condições agressivas, de 26/09/1998 a 20/09/2011.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar arguida.

O julgamento de improcedência initio litis, nos termos do artigo 285-a do CPC, pressupõe controvérsia unicamente de direito (independente da comprovação de fatos) e sentenças de total improcedência, proferidas anteriormente, no mesmo Juízo, em casos idênticos (considerados a causa de pedir e o pedido).

Por outro lado, os parágrafos 1º e 2º do art. 285-a do CPC garantem ao autor o direito de apelar e preveem a possibilidade de retratação do Juízo, com o consequente prosseguimento do feito, além da citação do réu para responder ao recurso, caso mantida a sentença de improcedência, perfazendo o contraditório.

Nessa linha, não há que se falar em anulação da r. sentença, notadamente porque a inovação introduzida pelo art. 285-a do CPC visa garantir a celeridade processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos.

Neste caso, a parte autora alega que, após a aposentadoria, permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.

Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, rescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/05/2013).

Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).

Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.

Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 ).

No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).

Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito.

Assentado este aspecto, passo ao exame do pedido subsequente, qual seja, o reconhecimento da especialidade do interregno de 26/09/1998 a 20/09/2011, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questiona-se o período de 26/09/1998 a 20/09/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 26/09/1998 a 29/08/1998 - agente agressivo: ruído de 96,0 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 30/08/1998 a 31/12/2001 - agente agressivo: ruído de 94,9 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 01/01/2002 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 99,5 db (A), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 01/01/2004 a 22/12/2004 - agente agressivo: ruído de 92,6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 23/12/2004 a 22/11/2005 - agente agressivo: ruído de 92, 6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 23/11/2005 a 22/11/2006 - agente agressivo: ruído de 88,3 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 23/11/2006 a 26/11/2007 - agente agressivo: ruído de 90,2 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

27/11/2007 a 16/12/2008 - agente agressivo: ruído de 94,6 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 17/12/2008 a 30/12/2009 - agente agressivo: ruído de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 31/12/2009 a 10/12/2010- agente agressivo: ruído de 95,7 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26);

- 10/12/2010 a 20/09/2011 (data em que delimita a contagem) agente agressivo: ruído de 87,8 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 21/26).

A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.

Observe-se que, a especialidade do período de 15/09/1975 a 28/05/1998 restou incontroversa, eis que admitida pelo próprio ente previdenciário, conforme documento de fls. 139, devendo, portanto, integrar o cômputo do tempo de serviço.

Neste caso, somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que o autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial da desaposentação deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer seu direito à renúncia ao benefício nº 42/111.628.547-6 e à concessão de novo do benefício de aposentadoria especial, com o cômputo da totalidade do tempo até 20/09/2011 (data delimitada na inicial) e reconhecimento do labor em condições agressivas, de 26/09/1998 a 20/09/2011, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:58:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora