
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031240-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a desaposentação, reconhecendo o tempo de contribuição posterior à sua aposentadoria, para conceder uma nova aposentadoria, a partir da citação, 20.11.2015, com o pagamento das diferenças desde então devidas. Arcará a Autarquia com juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da sentença. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, arguindo, preliminarmente, reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da desaposentação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031240-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Quanto a preliminar de prescrição, a despeito de se confundir com o mérito, não merece acolhida, visto que o termo inicial deve ser mantido na data da citação 20.11.2015, fls. 28v, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão e, deste modo, não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 03.11.2015, não há que se falar em prescrição, no caso.
No que diz respeito ao pedido inicial, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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