
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a atribuição da sucumbência à parte autora, isentando-a do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita, e julgo prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-88.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Pede, ainda, para inserir no cálculo da nova renda mensal inicial os salários de contribuição dos meses 11.1998, 12.1999, 05.2003, e de 01.2004 a 10.2004 nos termos do art. 29-A da Lei nº 8213/91.
A Autarquia foi citada em 28.11.2014 (fls. 205).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para inserir no cálculo da nova renda mensal inicial os salários de contribuição dos meses 11.1998, 12.1999, 05.2003, e de 01.2004 a 10.2004 nos termos do art. 29-A da Lei nº 8213/91 e determinar a desaposentação, reconhecendo o tempo de contribuição posterior à sua aposentadoria, para conceder uma nova aposentadoria. Arcará a Autarquia com juros, correção monetária e honorários advocatícios equitativamente compensados, na forma do artigo 21 do CPC.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requer a antecipação da tutela. Pleiteia o termo inicial na data do requerimento administrativo, diferenças acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A Autarquia argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, tendo em vista a necessidade da postulação na via administrativa. No mérito, sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da desaposentação. Pleiteia que o termo inicial seja fixado em 26.08.2015 e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Requer alteração da correção monetária, dos juros e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-88.2014.4.03.6126/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
Neste caso, a autora pretende a desaposentação, objetivando a obtenção de benefício mais vantajoso. É de conhecimento notório a orientação emanada pela Autarquia Previdenciária, que não reconhece o direito almejado, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
As partes são legítimas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
No mérito, no que diz respeito ao pedido inicial, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Em face do apelo da parte autora se referir somente aos pedidos de antecipação de tutela, termo inicial na data do requerimento administrativo, diferenças acrescidas de correção monetária e juros de mora, resta prejudicada a apreciação do recurso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a atribuição da sucumbência à parte autora, isentando-a do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita, e julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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