Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000335-35.2017.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE
TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-35.2017.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ANTONIO SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-35.2017.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ANTONIO SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 182211313) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
Alega em suas razões:
“O Recorrente foi aposentado por tempo de contribuição em 20.10.2000, sob número de
benefício: 118.990.535-0, como fez prova carta de concessão anexada. Em meados de 2014, o
Recorrente passou a apresentar quadro clínico de Aneurisma de Aorta, foi submetido à
procedimento cirúrgico para correção e troca da válvula, teve quadro agravado de pneumonia,
vindo a ficar hospitalizado por 7 (sete) meses. Nesse período foi intubado, extubado,
traqueostomizado, tendo alta médica somente em maio de 2015, com contratação de serviço de
Home Care. Também foi diagnosticado com quadro de AVCI e Mal de Alzheimer, além de
estágio demencial inicial. Com isso, a eminente e constante necessidade da ajuda de terceiros
para seus afazeres diários, tais como, banho, troca de vestuário, locomoção, higiene pessoal,
etc..., como fez prova atestados de médicos especialistas que assistem o recorrente. O
acréscimo de 25% está estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição
Federal e, tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso
a todos os direitos sociais fundamentais.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000335-35.2017.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO ANTONIO SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR SOARES DE CARVALHO - SP236665-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 182211305):
“Verifico que, para chegar ao acréscimo pretendido, a parte autora requer, na verdade,
reconhecimento do direito à desaposentação, pois postula o cancelamento do benefício
previdenciário atual com a concessão da outra aposentadoria (por invalidez) por fato gerador
posterior à concessão daquele.
Contudo, ressalvado entendimento anterior na esteira do E. STJ (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 14.5.2013), no sentido de sua ossibilidade sem
necessidade de devolução de parcelas recebidas, adveio julgamento do plenário do E. Supremo
Tribunal Federal, em sessão de 26/10/2016, no Recurso Extraordinário (RE) 661256 com
Repercussão Geral, que considerou inviável o recálculo ou o cancelamento da aposentadoria
por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que
apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com
base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado
de trabalho.
Com relação ao pedido de acréscimo de 25% no benefício previdenciário, verifica-se que a
parte autora intentou outra ação, em 08/04/2016, em face do Instituto Nacional do Seguro
Social. O pedido formulado naqueles autos foi julgado improcedente neste Juizado Especial
Federal, com trânsito em julgado em 02/12/2016 (arquivos n.º 15 e 16), não cabendo
reapreciação para aplicação direta do acréscimo em benefício diverso, em face da coisa
julgada.”.
Com efeito, os dois pontos sustentados pela autora já foram afastados pelo STF:
“No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou
reaposentação" (Emb. Decl. nos REs 381.367; 827.833 e 661.256).
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE
TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
