Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000473-33.2016.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE
TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000473-33.2016.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000473-33.2016.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 182137143) pugnando pela reforma de sentença que julgou
improcedente pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez,
com o adicional de 25%.
Alega em suas razões:
“Verifica-se que deve considerar o caso em tela que a aposentadoria por idade como
renunciável e reversível, devendo conceder o pedido em exordial, com acréscimo de 25%,
diante o laudo pericial realizado no presente feito, com fundamento no artigo 181-B do Decreto
3.048/99, vejamos: “ Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis.”. Desta feita, não pode considerar o caso em tela igualado ao processo de
desaposentado junto ao STF.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000473-33.2016.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LEITA PAIM BENITEZ
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 182137140):
“A parte autora, titular de aposentadoria por idade NB 41/1374846560 com DIB em 14/11/2007,
refere que após a concessão do benefício passou a ter Insuficiência Renal Crônica, motivo pelo
qual precisa da assistência permanente de terceiros para sua sobrevivência.
Por tal razão, postula “desaposentação”, a saber, a conversão da atual aposentadoria por
idade, em aposentadoria por invalidez (B32) com adicional de 25%, nos moldes do disposto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991.
O STJ, na forma do art. 543-C CPC/73 (atual art 1036 CPC/15), reconhecera o direito do
segurado, dispensando-o da devolução do quantum já recebido antes da nova jubilação (RESP
1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013).
Porém, em 26/10/2016, o STF decidiu de forma diversa, assentando a constitucionalidade do
art 18, § 2º, Lei de Benefícios, por ocasião do julgamento dos RE 381.367, 661.256 e 827.833,
editada a seguinte tese, a título de Repercussão Geral (art 927, III, CPC/2015), consoante colho
do “site” www.stf.jus.br:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’,
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
A questão é saber se o precedente do STF se aplica ao caso dos autos, em que se pretende a
substituição de aposentadoria por idade por aposentadoria fulcrada em invalidez subsequente.
No ponto, o TRF-3 já afirmou referida aplicabilidade, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM
REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da
desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de
07.11.2016). - A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada
no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados
pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). –
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (transformação da atual aposentadoria por idade em
aposentadoria por invalidez / auxílio-doença ante o cumprimento dos requisitos legais
posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que
subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem
que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. - Negado
provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF-3 - AC 2217209, 7a T, rel. Des. Fed.
Fausto De Sanctis, j. 20.03.2017) – grifei
Logo, reputo decidida a matéria pela Suprema Corte, cabendo ao Juízo sua observância, com o
decreto de improcedência da ação.”.
Com efeito, os dois pontos sustentados pela autora já foram afastados pelo STF:
“No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou
reaposentação" (Emb. Decl. nos REs 381.367; 827.833 e 661.256).
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio
da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria” (Tema 1095).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE
TODAS AS APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
