
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-68.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à sua desaposentação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, revogando o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
Aduz o apelante não haver coisa julgada, uma vez que o pedido feito nestes autos se basearia no fato de que continuou a contribuir para os cofres da Previdência inclusive após o julgamento da outra ação, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir. Requereu o afastamento de sua condenação às penas por litigância de má-fé e o restabelecimento da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-68.2014.4.03.6136/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2012.61.36.000123-6, com trânsito em julgado em 07/07/2014 (fls. 42/48).
Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
A propósito, dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Assim, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer o demandante, não se trata de pedido diverso ante a continuidade do pagamento de contribuições mesmo após o trânsito em julgado da outra ação.
Isso porque a causa de pedir, nos processos de desaposentação, são os recolhimentos feitos à Previdência Social, após a concessão de aposentadoria, considerados como um todo e não individualmente, sob pena de se aceitar, por exemplo, que o pagamento de apenas uma contribuição após o trânsito em julgado de uma sentença de improcedência seja suficiente para possibilitar o ajuizamento de nova demanda, o que seria absurdo e feriria de morte o princípio da segurança jurídica.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, assiste razão ao recorrente.
Colhe-se da petição inicial que o autor informou ao juízo a existência de outra ação visando à desaposentação, cujo pedido fora julgado improcedente, tendo explicado as razões que lhe faziam crer tratar-se de nova demanda.
Dessa forma, entendo que não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual excluo a condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e restabeleço os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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