D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e ao reexame necessário, sendo que o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010429-33.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Requer, ainda, o reconhecimento da atividade rural no período de 02/1966 a 06/1978, para fins de revisão de sua primeira aposentadoria.
A r. sentença de fls. 399/410 declarou o direito do autor à averbação do tempo rural no período de fevereiro de 1966 a junho de 1978, desempenhado na Fazenda Tapera, em Monte Santo (BA). Determinou que se proceda ao recálculo da renda mensal inicial do benefício percebido pela parte autora - NB 112.204.650-0, correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na data do requerimento administrativo (27/07/1999), registrando não incidir a regra da prescrição quinquenal, eis que o benefício foi concedido em 13/01/2009 e a presente ação foi distribuída em 24/08/2010. Determinou o desconto dos valores anteriormente pagos a título do benefício referido. Correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Julgou improcedente o pedido de desaposentação. Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 serão distribuídos e compensados entre as partes.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, seu direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos pela aposentadoria anterior.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Passo, inicialmente à análise do pedido de revisão do benefício, com o computo do labor rural no período de 02/1966 a 06/1978.
Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde da demanda:
- certificado de dispensa de incorporação, indicando que foi dispensado do serviço militar inicial em 20/03/1973, sem indicação de sua profissão (fls. 27);
- declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, informando que trabalhou de 02/1966 a 20/06/1978 em regime de economia familiar, sem homologação do órgão competente (fls. 32/33);
- certidão de nascimento do autor, indicando local do nascimento na fazenda Tapera, município de Monte Santo (BA) (fls. 34);
- certidão de batismo do requerente, emitida pela Paróquia do S. Coração de Jesus, Monte Santo - Bahia - (fls. 35);
- históricos escolares da Escola Padre Roma, mantida pelo Estado da Bahia, relativos aos anos de 1965 a 1967, indicando sua localização no município de Monte Santo, em nome do autor (fls. 36/37; 39/40 e 59/60);
- título de eleitor, de 31/08/1972, constando sua qualificação de lavrador (fls. 38);
- declaração da Escola Padre Roma, de 21/02/2002, informando que o autor foi aluno do mencionado estabelecimento no turno vespertino, dispondo do privilégio somente neste horário em função de ser trabalhador rural, vindo todos os dias, tendo como veículo, inicialmente, animal de montaria e em seguida, bicicleta, sendo que o trabalho braçal no campo nunca lhe tirou o desejo de estudar (fls. 58);
- entrevista realizada em sede administrativa, em 18/04/2008, na qual o autor afirma ter trabalhado nas terras de propriedade de seus pais, no município de Monte Santo (BA), no período de 1966 a 1978, sendo que, a colheita era utilizada no sustento de dezesseis irmãos e uma parte era vendida na cidade. Aduz ter laborado em companhia da família, sendo que, o núcleo familiar vivia e dependia financeiramente do trabalho rural. Consta, ainda, conclusão da servidora autárquica no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação e o título de eleitor comprovam o labor rural no período de 1972 a 1973 (fls. 201/202);
- decisão administrativa homologando o período de atividade rural, de 1972 a 1973 (fls. 203);
- requerimento do autor, endereçado à Delegacia de Polícia de Monte Santo, de 1973, indicando seu endereço em propriedade rural (fls. 230);
- declarações firmadas por pessoas próximas afirmando que o autor trabalhou no campo, na fazenda Tapera, de propriedade de seu pai, de fevereiro de 1966 a junho de 1978 (fls. 231/233);
- escritura relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 1950 (fls. 223/228).
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 340/341) em audiência realizada na Comarca de Euclides da Cunha (BA), que declararam conhecer o autor desde a infância. Afirmaram que o requerente trabalhou no campo, de 1968 a 1978, inclusive em companhia dos depoentes, na Fazenda Tapera, de propriedade do pai do requerente.
Em depoimento pessoal, gravado em mídia eletrônica, afirma que trabalhou na fazenda Tapera, de propriedade de seus pais, desde os 14 (quatorze) anos de idade.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Observe-se que, a declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato, não foi homologada pelo órgão competente, não constituindo prova material da atividade campesina.
Ademais, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos data de 31/08/1972 e consiste no título de eleitor do autor na qual consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período compreendido entre 02/1966 a 06/1978 e para tanto apresenta em Juízo 2 testemunhas (fls. 340/341), que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação do autor no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo (título de eleitor) e retroage à data de 01/01/1968.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/06/1978, ressaltando que, o período de 01/01/1972 a 31/12/1973 já foi reconhecido pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroverso.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural , na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Dessa forma, faz jus à revisão pleiteada.
Por outro lado, a parte autora alega que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito do requerente à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. Dou parcial provimento ao reexame necessário para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/06/1978, além dos períodos já reconhecidos em sede administrativa e para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/09/2015 17:57:59 |