
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000996-92.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Sucessivamente, pleiteia a revisão da RMI, por não terem sido computados corretamente os salários de contribuição relativos aos vínculos de trabalho realizados para duas empresas, no período de setembro/2002 a março/2008.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando os valores constantes nos pagamentos de salários de fls. 56/60, condenando a Autarquia ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Custas ex lege. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, em percentuais definidos na liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, e condenou a parte autora, em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, o direito à desaposentação.
Apela a Autarquia Federal, aduzindo a ausência de prova do recolhimento das contribuições, não havendo provas necessárias para a revisão do benefício, buscando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Ainda, requer a reforma da sentença em relação à correção monetária das prestações em atraso, que deve seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000996-92.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao pedido de desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
No que se refere à revisão da RMI, bem avaliado na sentença haver divergência de valores entre os salários de contribuição considerados pelo INSS no PBC do benefício e os efetivamente recolhidos pelo autor.
Anoto, na oportunidade, que as relações juntadas a fls. 56/60, que fazem prova documental da remuneração efetivamente recebida pelo autor junto às empresas E.A.O. Penha-São Miguel Ltda e VIP Transportes Urbano Ltda, além das informações constantes em sua CTPS (fls. 33/36), não foram impugnados pelo INSS.
Acrescente-se que o art. 30, I, da Lei 8.212/91, atribui ao empregador a obrigação consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos seus empregados, razão pela qual não pode o trabalhador ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social.
Ou seja, o registro dos vínculos empregatícios junto à Previdência Social é ônus do empregador, de forma que a ausência/divergência de dados no CNIS não pode ser imputada ao autor e tampouco causar-lhe prejuízo, até porque cabe ao INSS a fiscalização das empresas.
Dessa forma, inequívoco o direito do autor de calcular sua RMI com inclusão dos salários-de-contribuição comprovados nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Nesses termos, não merece reforma a sentença.
Dessa forma, nego provimento aos apelos de ambas as partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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