
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à concessão da benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
Apela a parte autora, suscitando, preliminarmente, a observância da regra de unificação da jurisprudência prevista no parágrafo único do artigo 476 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73). No mérito, aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, através do cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas após o primeiro ato de aposentação e sem a necessidade de restituição dos valores já recebidos. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013841-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A possibilidade de a parte autora obter sua "desaposentadoria" não é impedida nem pela redação do artigo 18, § 2º da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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