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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 3. O fato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5567911-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5567911-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À APOSENTAÇÃO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ofato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das
contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada
pelo ordenamento jurídico.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567911-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELZA MARIA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567911-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELZA MARIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se busca o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria para implantação de outra mais favorável,
mediante a utilização exclusivamente do tempo contributivo posterior à aposentação.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da
exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, com base no argumento de que a
pretensão deduzida nos autosnão se confunde com a desaposentação, pois o que se busca é a
"transformação"do benefício usufruídolevando-se em conta somente as contribuições vertidas ao
sistema após a aposentadoria, desconsiderando-se as contribuições que ensejaram a
constituição do primeiro benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567911-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELZA MARIA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de
desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o
objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro
regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).

A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256
e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é
possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após
concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Na contestação ofertada pela autarquia previdenciária, cujos fundamentos merecemintegral
acolhida, restou bem explicitado que o fato de a parte autora pretender a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda
que de forma exclusiva, dascontribuições posteriores à inatividade,caracterizaindubitavelmentea
desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À APOSENTAÇÃO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Ofato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das
contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada
pelo ordenamento jurídico.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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