Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078368-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À APOSENTAÇÃO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. O fato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, das
contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação, vedada
pelo ordenamento jurídico.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078368-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAOR DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078368-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAOR DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se busca o
“cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição”, concedida em 17/11/1998, para a
implantação de outra mais favorável – aposentadoria por idade, mediante a contagem das
contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral da Previdência Social,
no período de 18/11/1998 a 28/07/2017.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de
reconhecimento de período de contribuição compreendido entre 18/11/1998-28/07/2017, por
falta de interesse de agir, e improcedente o pedido de aposentadoria por idade, fundamentado
na decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE 661256, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, que firmou a tese da impossibilidade da desaposentação, condenando o autor no
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor
atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em seu recurso o autor pleiteia a reforma da r. sentença, argumentando que a pretensão
deduzida nos autos não se confunde com a desaposentação, pois o que se busca é o
reconhecimento do direito de opção ao benefício mais vantajoso, vez que continuou a contribuir
ao RGPS após se aposentar em 17/07/1998, tendo cumprido a carência necessária para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078368-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALAOR DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao apelante, não merecendo reparo a r. sentença.
Com efeito, à pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de
desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com
o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em
outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE
661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio
de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após
concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Na contestação ofertada pela autarquia previdenciária, cujos fundamentos merecemintegral
acolhida, restou bem explicitado que o fato de a parte autora pretender a transformação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo,
ainda que de forma exclusiva, dascontribuições posteriores à
inatividade,caracterizaindubitavelmentea desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À APOSENTAÇÃO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. O fato de a parte autora pretender a transformação de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria por idade, mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva,
das contribuições posteriores à inatividade, caracteriza indubitavelmente a desaposentação,
vedada pelo ordenamento jurídico.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA