Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003336-78.2018.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. Em sessão de julgamento de 06/02/2020, o Plenário deu parcial provimento aos embargos de
declaração opostos para o fim de incluir na tese de repercussão geral, ao lado da
desaposentação,a ausência de direito à reaposentação, entendida como a renúncia ao benefício
de aposentadoria e a concessão de outro benefício, mais benéfico, computando-se
exclusivamente as contribuições vertidas após a primeira aposentação.
3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003336-78.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA STELLA - SP231923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003336-78.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA STELLA - SP231923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de
ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do direito de renúncia à
aposentadoria para implantação de outra mais favorável, mediante a utilização exclusivamente
do tempo contributivo posterior à aposentação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a promover a renúncia do
atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,implantar o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data da citação (21/06/2018), epagar honorários
advocatícios no percentual mínimo previsto no Art.85, § 3º, do CPC, a ser apurado em
liquidação de sentença.
Inconformado, o apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003336-78.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA STELLA - SP231923-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de
desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com
o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em
outro regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE
661256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio
de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após
concessão da aposentadoria.
Ainda, em sessão de julgamento de 06/02/2020, o Plenário deu parcial provimento aos
embargos de declaração opostos para o fim de incluir na tese de repercussão geral, ao lado da
desaposentação,a ausência de direito à reaposentação, entendida como a renúncia ao
benefício de aposentadoria e a concessão de outro benefício, mais benéfico, computando-se
exclusivamente as contribuições vertidas após a primeira aposentação. A tese restou assentada
nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação'
ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Postas essas premissas, forçoso reconhecer que o fato de a parte autora pretender a
"transformação" de suaaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade,
mediante o cômputo, ainda que de forma exclusiva, dascontribuições posteriores à
inatividade,caracterizaindubitavelmentea reaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e àapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. Em sessão de julgamento de 06/02/2020, o Plenário deu parcial provimento aos embargos de
declaração opostos para o fim de incluir na tese de repercussão geral, ao lado da
desaposentação,a ausência de direito à reaposentação, entendida como a renúncia ao
benefício de aposentadoria e a concessão de outro benefício, mais benéfico, computando-se
exclusivamente as contribuições vertidas após a primeira aposentação.
3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
