Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363575-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE
OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. ART. 1.040, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Requerida a desistência da ação, por petição protocolizadaapós o julgamento do recurso
representativo da controvérsia, concomitantemente à citação e antes de oferecida a contestação,
o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do réu,
ficando a parte autora isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
4. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363575-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363575-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se busca o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria para implantação de outra mais favorável,
mediante a contagem das contribuições previdenciárias vertidas posteriormente ao Regime Geral
da Previdência Social.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (Id 40662965).
Inconformado, o autor apela, pleiteandoa reforma da r. sentença, sob a alegação de que requereu
a desistência do feito antes de oferecida a contestação, motivo por que o processo deveria ter
sido extinto, sem resolução do mérito, e sem a condenação nos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363575-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VALTER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À pretensão de "renúncia ao benefício de aposentadoria" a doutrina denominou de
desaposentação, definida como "a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou mesmo em Regime Próprio da Previdência de Servidores Públicos, com o
objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro
regime previdenciário." (Castro e Lazzari, Manual de Direito Previdenciário. 4ª. Edição).
A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256
e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é
possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas
contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após
concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Como se vê dos autos, a citação por precatória foi efetivada em 22.06.2017 (40662957 - pág. 3).
Requerida a desistência da ação, por petição protocolizada em 21.06.2017 (40662953 - pag, 1),
após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, concomitantemente à citação e
antes de oferecida a contestação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito,
independentemente do consentimento do réu, ficando a parte autora isenta do pagamento de
custas e de honorários de sucumbência.
Destarte, é de se reformar a r. sentença a fim de homologar a desistência da ação e extinguir o
processo, sem resolução do mérito, isentando a parte autora do pagamento de custas e
honorários advocatícios, nos termos do Art. 485, VIII c.c. Art. 1.040, §§ 1º a 3º, todos do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE
OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. ART. 1.040, §§ 1º A 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros
entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam
recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do
trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
2. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Requerida a desistência da ação, por petição protocolizadaapós o julgamento do recurso
representativo da controvérsia, concomitantemente à citação e antes de oferecida a contestação,
o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, independentemente do consentimento do réu,
ficando a parte autora isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
