D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-58.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JONAS DOMINGUES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação") (fls. 02/20).
Juntados procuração e documentos (fls. 21/53).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que gera a competência do Juizado Especial Federal (fls. 58/59).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o valor da causa nas ações que envolvem a desaposentação corresponde à diferença entre o valor do benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir, o que no caso representa montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que se falar em competência do Juizado Especial Federal. Pretende, também, o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria com a consequente implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a devolução dos valores já recebidos. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 61/71).
Com contrarrazões (fls. 76/84), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se à forma de cálculo do valor da causa em ações que tratam sobre pedido de desaposentação.
Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior):
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Neste sentido:
Ressalte-se, outrossim, também ser este o entendimento desta E. Corte Regional:
No caso dos autos, considerando que o valor da aposentadoria que deseja renunciar é de R$ 2.777,61 e que o benefício almejado teria RMI de aproximadamente R$ 3.424,50 (segundo os cálculos do autor), a desaposentação pretendida importaria acréscimo de R$ 646,89 (seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos) na renda do autor.
De tal modo, não havendo prestações vencidas - já que não houve prévio requerimento administrativo e a parte ré estaria em mora apenas a partir da citação -, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vincendas, ou seja, uma prestação anual, que no caso corresponde a R$ 7.762,68 (R$ 646,89 x 12), quantia que não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
Dessarte, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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