D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012461-33.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por AMIM LUIZ LOTTFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação") (fls. 02/30).
Juntados procuração e documentos (fls. 31/48).
Foi determinado que a autora emendasse a inicial para apresentar cálculo indicativo do valor da causa (fl. 52).
A parte autora se manifestou às fls. 53/54.
O MM. Juízo de origem reputou equivocado o cálculo apresentado pela parte autora e, considerando ser o correto valor da causa requisito essencial da petição inicial, indeferiu-a e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 58/61) rejeitados (fl. 63).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o valor da causa nas ações que envolvem a desaposentação corresponde às prestações vencidas e vincendas do valor total do novo benefício, o que no caso representa montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que se falar em competência do Juizado Especial Federal. Sustenta, ainda, que mesmo que se entenda pela competência dos Juizados Especiais, a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, ou seja, não é inepta, tendo o MM. Juiz se equivocado ao indeferir a inicial (fls. 65/72).
Com contrarrazões (fl. 74), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se à forma de cálculo do valor da causa em ações que tratam sobre pedido de desaposentação.
Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior):
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Neste sentido:
Ressalte-se, outrossim, também ser este o entendimento desta E. Corte Regional:
No caso dos autos, considerando que o valor da aposentadoria que deseja renunciar é de R$ 3.396,97 e que o benefício almejado teria RMI de aproximadamente R$ 4.663,75 (segundo os cálculos da parte autora), a desaposentação pretendida importaria acréscimo de R$ 1.266,78 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) em sua renda.
De tal modo, não havendo prestações vencidas, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vincendas, ou seja, uma prestação anual, que no caso corresponde a R$ 15.201,36 (R$ 1.266,78 x 12) - quantia que não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal -, estando equivocado o valor apresentado pela parte autora.
Dessarte, tendo em vista que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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