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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:35:54

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR APRESENTADO INCORRETO. INICIAL NÃO EMENDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja. 3. Tendo em vista que no caso o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001, estando incorreto o valor apresentado pela parte autora. 4. Considerando que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191236 - 0012461-33.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012461-33.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012461-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMIM LUIZ LOTTFI
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP290411B ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124613320154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º, CPC/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR APRESENTADO INCORRETO. INICIAL NÃO EMENDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
3. Tendo em vista que no caso o proveito econômico é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput e §3º da Lei nº 10.259/2001, estando incorreto o valor apresentado pela parte autora.
4. Considerando que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012461-33.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.012461-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AMIM LUIZ LOTTFI
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP290411B ERASMO LOPES DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00124613320154036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por AMIM LUIZ LOTTFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas após a jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação") (fls. 02/30).

Juntados procuração e documentos (fls. 31/48).

Foi determinado que a autora emendasse a inicial para apresentar cálculo indicativo do valor da causa (fl. 52).

A parte autora se manifestou às fls. 53/54.

O MM. Juízo de origem reputou equivocado o cálculo apresentado pela parte autora e, considerando ser o correto valor da causa requisito essencial da petição inicial, indeferiu-a e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Embargos de declaração da parte autora (fls. 58/61) rejeitados (fl. 63).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que o valor da causa nas ações que envolvem a desaposentação corresponde às prestações vencidas e vincendas do valor total do novo benefício, o que no caso representa montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo que se falar em competência do Juizado Especial Federal. Sustenta, ainda, que mesmo que se entenda pela competência dos Juizados Especiais, a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, ou seja, não é inepta, tendo o MM. Juiz se equivocado ao indeferir a inicial (fls. 65/72).

Com contrarrazões (fl. 74), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se à forma de cálculo do valor da causa em ações que tratam sobre pedido de desaposentação.

Nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil/2015, no cálculo do valor da causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação for por tempo inferior):

"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 260 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do conceito jurídico de proveito econômico para fins de valor da causa relativa à ação previdenciária de desaposentação, e, por conseguinte, delimitação da competência, se do juizado especial federal ou do juízo da vara federal, nos moldes do artigo 260 do CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que, tratando-se de pedido de desaposentação, o proveito econômico corresponde à soma das parcelas vincendas da nova aposentadoria a ser deferida, concluindo pela competência da vara federal.
3. A desaposentação, técnica protetiva previdenciária, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada, para aproveitamento do respectivo tempo de serviço ou de contribuição, com cômputo do tempo posterior à jubilação, para obtenção de nova e melhor aposentadoria.
4. Para a jurisprudência do STJ o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação.
5. Nos casos de desaposentação, o proveito econômico da causa é a diferença entre a aposentadoria objeto de renúncia e a nova pleiteada.
6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1522102/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.09.2015, DJe 25.09.2015)

Ressalte-se, outrossim, também ser este o entendimento desta E. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, § 1º, DO CPC. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DO BENEFÍCIO ATUAL E AQUELE, MAIS VANTAJOSO, QUE PRETENDE OBTER.
I - Nas demandas que visem a desaposentação, ou seja, a renúncia d benefício previdenciário atual em prol da obtenção de benefício mais vantajoso, o valor da causa consistirá exclusivamente na somatória de 12 (doze) prestações vencidas, que corresponderão à diferença entre o valor do novo benefício e o valor do benefício anterior.
II - Correta adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo segurado. Competência do Juizado Especial Federal nos termos definidos pelo art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.
III - O processamento eletrônico implementado nos Juizados Especiais Federais não impossibilita a remessa dos autos em papel no caso de ações inicialmente ajuizadas perante a Justiça Federal comum.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido." (TRF-3, AC nº 00007795420154036128, 8ª Turma, Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08.06.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Decisão impugnada que ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta C. Corte.
2 - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
3 - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa , por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
4 - Na espécie, pretende o autor renunciar a sua aposentadoria, para obter outra mais vantajosa, sem a obrigatoriedade de devolução das parcelas até então recebidas, hipótese em que se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da "diferença" entre o benefício pretendido e o efetivamente pago, devendo-se multiplicar esta quantia por 12 parcelas vincendas, a teor do art. 260, do Código de Processo Civil.
5 - Competência do Juizado Especial Federal mantida.
6 - Agravo legal improvido." (TRF-3, AI 00233215420144030000,8ª Turma, Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.05.2016)

No caso dos autos, considerando que o valor da aposentadoria que deseja renunciar é de R$ 3.396,97 e que o benefício almejado teria RMI de aproximadamente R$ 4.663,75 (segundo os cálculos da parte autora), a desaposentação pretendida importaria acréscimo de R$ 1.266,78 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) em sua renda.

De tal modo, não havendo prestações vencidas, o valor da causa deve corresponder ao montante das prestações vincendas, ou seja, uma prestação anual, que no caso corresponde a R$ 15.201,36 (R$ 1.266,78 x 12) - quantia que não supera o limite de competência do Juizado Especial Federal -, estando equivocado o valor apresentado pela parte autora.

Dessarte, tendo em vista que mesmo instada a corrigir o valor da causa a parte autora não emendou a petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 04/04/2017 18:17:17



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