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PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI – EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE. TRF3. 5348287-83.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:47:50

PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI – EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE. 1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária. 2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema nº. 1.124). 3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º 8.213/91). Precedente desta C. Corte. 4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). 6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5348287-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5348287-83.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI –
EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE.
1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento
administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.
2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da
execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de
repetitividade (Tema nº. 1.124).
3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º
8.213/91). Precedente desta C. Corte.
4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348287-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI

Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE
THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348287-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI
Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE
THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, mediante o
cômputo de período laborado em regime próprio de previdência.


A r. sentença (ID 145644912) julgou o pedido inicial procedente, para condenar o INSS a
revisão o benefício, com o pagamento de diferenças desde a concessão, acrescidas de
correção monetária pelo INPC e juros de mora, segundo os índices aplicáveis à caderneta de
poupança. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados e 10% sobre o
valor da condenação até aquela data, nos termos da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de
Justiça.

Apelação do INSS (ID 145644919), na qual alega, preliminarmente, o cabimento de remessa
necessária. No mérito, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão tão-somente na data
do requerimento administrativo de revisão. Por fim, requer seja declarada a necessidade de se
proceder ao desconto de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no período.

Contrarrazões (ID 145644923).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348287-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI
Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE
THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

*** Remessa necessária – descabimento ***

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição
obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em
valor superior a 1.000 salários-mínimos.

Nesse contexto, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas,
sim, a interpretação da legislação processual no seu contexto.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”
(Súmula nº. 490).

A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir,
de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo
correção monetária, juros de mora e verba honorária, desde a concessão do benefício originário
(18/09/2015) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos.

Descabida, portanto, a remessa necessária.

*** Efeitos financeiros da revisão ***

No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da
execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de
repetitividade (Tema nº. 1.124).

De outro lado, deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da
Lei Federal n.º 8.213/91).

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente

devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas
competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão
do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se,
dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se
apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição
indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de
execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas,
sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que
ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do
Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5029836-44.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020, Rel.
Des. Fed. LUCIA URSAIA, grifei).

À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.

Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para assegurar a observância da
inacumulabilidade legal. Corrijo, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância dos
critérios fixados no julgamento do RE n.º 870.947, no tocante ao cálculo da correção monetária.

É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI –
EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE.
1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba

honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento
administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.
2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da
execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de
repetitividade (Tema nº. 1.124).
3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º
8.213/91). Precedente desta C. Corte.
4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº
810).
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para assegurar a observância da
inacumulabilidade legal e corrigir, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância dos
critérios fixados no julgamento do RE n.º 870.947, no tocante ao cálculo da correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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