Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000098-79.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. -
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o
recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores
recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- Conquanto haja previsão legal de
reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé da autora para a obtenção do
benefício.- Ao que tudo indica, a autora apenas requereu benefício a que entendia fazer jus,
sendo seu pleito atendido pela Autarquia mediante a comprovação de que, embora separada
dode cujus, era beneficiária de pensão alimentícia instituída em desfavor dele, destinada ao
sustento da requerente. Consta, dos autos, cópia da convenção de separação (Num. 1521421 -
Pág. 18). Somente depois, nos autos de ação judicial movida por filho do falecido, apurou-se que
os elementos trazidos pela autora não eram, na visão do MM. Juiz, suficientes para a
comprovação de dependência econômica.- Não restou, assim, comprovada a existência de má-fé
pela autora ao requerer e receber o benefício que entendia devido.- Incabível a cobrança de
valores efetuada pela Autarquia.- Apelo da Autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-79.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO - SP2955040A
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-79.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO - SP2955040A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de anulação de débito previdenciário, atribuído pela Autarquia à autora,
decorrente do recebimento de pensão pela morte do ex-marido, posteriormente cessada por
decisão judicial.
A sentença julgou procedente o pedido,para anular os débitos previdenciários, formalizados por
meio do processo administrativo instauradopelo Réu, referentes ao recebimento de maneira
indevida de pensão por morte pela autora.Sem custas em razão da gratuidade e diante da
isenção legal da autarquia. Honorários advocatícios devidospelo réu, no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, atualizado, em favor do advogado daautora.
Inconformada, apela a Autarquia sustenta, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e
legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente pela requerente. Ressalta que a
ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento
indevido e que o caráter alimentar do benefício pago também não justifica a impossibilidade de
processamento dosdescontos.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000098-79.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO - SP2955040A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).E, no caso em discussão, já foi afastado judicialmente o direito da
autora ao recebimento da pensão por morte em questão. Decidiu-se assim nos autos da ação n.
0001742-21.2012.403.6111 (Terceira Vara da 11ª Subseção Judiciária de Marília), proposta por
um filho do falecido, na qual entendeu-se, após depoimento prestado pela autora, que ela não
dependia economicamente do de cujus, seu ex-marido, na época da morte, ainda que por ocasião
da separação do casal tenha sido convencionado o pagamento de pensão alimentícia.Frise-se
que, na presente ação, a autora em momento algum pleiteia o restabelecimento do benefício,
questão que, como dito, foi decidida em ação diversa. A requerente deseja somente a anulação
do desconto do débito previdenciário apontado pela Autarquia, consistente na cobrança dos
valores recebidos no período de vigência da pensão por morte, anterior à decisão que determinou
sua cessação.
Contudo, não pode ser acolhido o pedido referente à cobrança dos valores recebidos pela autora.
O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO1 - Provimento atacado
proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento
realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem
declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de
benefício pago a maior por ato administrativo.2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de
que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do
benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC
pelo Supremo Tribunal Federal.3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos
de declaração rejeitados.(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da
Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos
proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar,
incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. Recurso especial conhecido
e provido.(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé da
autora para a obtenção do benefício.
Ao que tudo indica, a autora apenas requereu benefício a que entendia fazer jus, sendo seu pleito
atendido pela Autarquia mediante a comprovação de que, embora separada do de cujus, era
beneficiária de pensão alimentícia instituída em desfavor dele, destinada ao sustento da
requerente. Consta, dos autos, cópia da convenção de separação (Num. 1521421 - Pág. 18).
Somente depois, nos autos de ação judicial movida por filho do falecido, acima mencionada,
apurou-se que os elementos trazidos pela autora não eram, na visão do MM. Juiz, suficientes
para a comprovação de dependência econômica (cópia da sentença: Num. 1521421 - Págs. 27 a
36).
Não restou, assim, comprovada a existência de má-fé pela autora ao requerer e receber o
benefício que entendia devido.
Incabível, enfim, a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. -
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o
recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores
recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.- Conquanto haja previsão legal de
reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé da autora para a obtenção do
benefício.- Ao que tudo indica, a autora apenas requereu benefício a que entendia fazer jus,
sendo seu pleito atendido pela Autarquia mediante a comprovação de que, embora separada
dode cujus, era beneficiária de pensão alimentícia instituída em desfavor dele, destinada ao
sustento da requerente. Consta, dos autos, cópia da convenção de separação (Num. 1521421 -
Pág. 18). Somente depois, nos autos de ação judicial movida por filho do falecido, apurou-se que
os elementos trazidos pela autora não eram, na visão do MM. Juiz, suficientes para a
comprovação de dependência econômica.- Não restou, assim, comprovada a existência de má-fé
pela autora ao requerer e receber o benefício que entendia devido.- Incabível a cobrança de
valores efetuada pela Autarquia.- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
