
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034684-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a declaração de inexistência de débito relativo a parcelas recebidas a título de benefício por incapacidade, o restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação da tutela, suspendendo o desconto efetuado no benefício da autora (fls. 27/28).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve má-fé da autora ao exercer atividade laborativa em parte do período em que recebeu o benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$700,00, com observação à gratuidade processual. Custas isentas.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS e do Plenus (fls. 39/40), a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido em 01.12.1977.
Revisando a concessão do benefício, nos moldes do Art. 11, da Lei nº 10.666/03, constatou a Autarquia Previdenciária que, durante o período concessivo, a autora deu continuidade às atividades laborais exercidas na função de empregada doméstica, no período de 07.11.2009 a 23.12.2011; assim, em 26.03.2013 expediu comunicação do fato apurado, notificando-a para apresentação de defesa no prazo de 10 dias (fl. 66/vº); após a análise da defesa apresentada, nova notificação foi expedida em 22.04.2013, informando a irregularidade do recebimento do benefício no período trabalhado, e o débito na quantia de R$16.869,71, para que recorresse da decisão no prazo legal de 30 dias (fl. 69/vº). Em 06.05.2013, a autora assinou declaração de ciência do débito, autorizando o INSS a descontá-lo do seu benefício, em parcelas mensais de 30% (fl. 72).
Os documentos de fls. 43/57 revelam que a Autora, de fato, exerceu atividade laborativa na função de empregada doméstica no período de 07.11.2009 a 23.12.2011
O Art. 42, da Lei nº 8.213/91, estabelece a incapacidade laborativa como um dos requisitos à percepção da aposentadoria por invalidez, benefício destinado à proteção social do segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O § 3º, do Art. 44, do Decreto nº 3.048/1999, condiciona a concessão do benefício por incapacidade ao afastamento de todas as atividades exercidas, sendo que o Art. 46, da Lei nº 8.213/91, determina o cancelamento automático do benefício em caso de retorno voluntário ao trabalho.
Desta forma, a permanência ou retorno ao labor caracterizam a insubsistência das condições que embasaram a concessão da benesse, pois traduzem a capacidade do segurado ao exercício de atividade remunerada com vistas à provisão de suas necessidades vitais.
No caso dos autos, comprovada a má-fé da segurada que, malgrado percebendo o benefício por incapacidade no período de 07.11.2009 a 23.12.2011, retomou suas atividades laborais, devida é a restituição.
Confiram-se:
Prejudicada a análise do pleito de indenização em danos morais, tendo em vista a improcedência do pedido principal, qual seja, o de declaração de inexistência do débito, relativo às parcelas da aposentadoria por invalidez recebidas em concomitância com o retorno ao trabalho, com o restabelecimento do pagamento integral da aposentadoria por invalidez.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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