
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008767-72.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao seu agravo legal, em ação que se pleiteia a cessação de descontos e não devolução das quantias recebidas indevidamente pelo segurado a título de auxílio-acidente, em virtude de equívoco administrativo.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de obscuridade na r. decisão, pois aduz ser legítima a restituição dos valores recebidos pelo autor indevidamente a título de benefício inacumulável com a aposentadoria por invalidez.
Manifestação da parte contrária nas fls. 176/181.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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