
D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:58:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000328-19.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADELAIDE MACIEL RIBEIRO DE SANTANA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a imediata cessação dos descontos indevidos efetuados mensalmente em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), assim como a condenação do réu a ressarcir os valores indevidamente descontados.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à suspender os descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), bem como a restituição dos valores já descontados da autora a título de devolução do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3, devendo os valores a ser restituídos ser corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando em síntese que a parte autora recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, contrariando as disposições legais, gerando enriquecimento sem causa e prejuízos ao erário. Alega ainda que a legislação autoriza a autarquia a descontar importância recebida indevidamente e, no caso de erro previdenciário, poderá o valor ser parcelado, não havendo que falar em boa fé do segurado, pois agiu em desacordo com as normas legais. Requer a reforma total da sentença, bem como aplicação do artigo 130 da Lei nº 8.213/91, em redação original do parágrafo único, ressarcindo ao instituto o valor recebido indevidamente, decorrentes da cumulação de benefícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que requereu junto ao INSS, em 01/06/2003, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/128.278.674-9 e, com seu indeferimento em 30/05/2003 interpôs recurso administrativo, tendo o julgamento ocorrido em 18/02/2004 (fls. 90/92) com provimento do recurso.
Dessa decisão o INSS recorreu (fls. 109/111) e, acórdão prolatado em 21/02/2006 negou provimento ao recurso da autarquia. Assim, pelas fls. 150/160 verifica-se que foi finalizado o procedimento administrativo da autora em 25/10/2006.
Contudo, em vista da demora na análise do procedimento administrativo, a autora adoeceu e, em 07/11/2003 requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença (NB 31/130.747.467-2), o qual foi deferido a partir de 09/12/2003 (memória de cálculo - fls. 68).
E, com o deferimento da aposentadoria, o INSS informou a autora que o período de 07/11/2003 a 13/10/2006, em que percebeu o benefício de auxílio-doença gerou 'complemento negativo' no valor de R$ 9.258,11 (fls. 166vº/169), pois o salário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9 = R$ 272,30) com DER em 01/06/2003 (fls. 181/183) era menor que o pago a título de auxílio-doença (NB 31/130.747.467-2 = R$ 523,43).
Assim, a autora foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ((NB 42/128.278.674-9 fls. 25), ao fundamento da existência de valores recebidos indevidamente a título de 'auxílio-doença' NB 31/130.747.467-2, no período de 07/11/2003 a 13/10/2006.
Pois bem. Pela análise dos autos concluo que a sentença a quo deve ser mantida, vez que não cabe o desconto realizado pelo INSS, ao fundamente de a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida com data retroativa e, em valor inferior ao percebido pela segurada a título de auxílio-doença.
O fato é que a compensação de valores entre os dois benefícios não autoriza o desconto do valor que excedera ao da aposentadoria nos meses de gozo de auxílio-doença, porquanto é incontroverso que o gozo do benefício por incapacidade laboral foi legítimo, durante o período que antecedeu o deferimento da aposentadoria, não se justificando, portanto, o desconto praticado pela autarquia.
Ademais, o recebimento do auxílio-doença ocorreu com base legal, mediante verificação da incapacitada da segurada para realizar suas atividades laborais, em observância aos critérios legais aplicáveis à espécie e, entender de forma diversa, admitindo o desconto praticado pelo INSS, implicaria punir a autora pelo recebimento de benefício de auxílio-doença, regularmente a ela concedido.
Portanto, nos meses em que recebeu o benefício de auxílio-doença, a autora não fará jus ao pagamento retroativo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), nem poderá o INSS proceder ao desconto da diferença entre o valor recebido como auxílio-doença e o devido a título de aposentação, pois a segurada faz jus ao recebimento da prestação de maior valor, no período de concomitância, entre o gozo do auxílio-doença e o pagamento retroativo da aposentadoria. (grifei)
E, na medida em que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de ambos os benefícios, deve apenas ser observada a vedação legal da acumulação de valores.
Assim, restou configurado o direito da parte autora à exclusão dos descontos mensais efetuados pelo INSS (fls. 25), bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
Nesse sentido:
Há que se levar em conta, ainda, o caráter alimentar da prestação em foco, ou seja, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela, não havendo que falar em suspensão de seus efeitos.
Desse modo, resta mantida a r. sentença a quo que condenou o INSS à suspender os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/128.278.674-9), restituindo os valores já descontados da autora, a título de "complemento negativo" do auxílio-doença NB 31/130.747.467-3.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:58:31 |