Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0048777-08.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/05/2022
Ementa
E M E N T A
DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS
VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048777-08.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: BRAILIO RODRIGUES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048777-08.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRAILIO RODRIGUES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos em inspeção.
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a cessação do desconto.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Em preliminar, arguiu cerceamento
de defesa em virtude da ausência de intimação a respeito dos cálculos judiciais. No mérito,
requer a ampla reforma da sentença.
Contrarrazões pelo demandante, requerendo seja aumentado o valor da indenização em virtude
da interposição de recurso pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048777-08.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRAILIO RODRIGUES LOURENCO
Advogado do(a) RECORRIDO: WANGLEI DE SANTANA SAO PEDRO - SP425529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz a recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
Inicialmente, destaco que no rito concentrado dos juizados especiais a sentença é líquida e
cabe à parte acompanhar a tramitação do processo para impugnar os termos do laudo contábil.
No ponto, não há previsão legal de intimação específica da juntada do laudo e eventual
incorreção nos cálculos deve ser alegada em preliminar de recurso, o que não ocorreu.
Ressalto que é poder-dever do juiz indeferir diligências meramente protelatórias (art. 370,
parágrafo único, do CPC), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução
integral do mérito (art. 4º).
Acrescento, ainda, que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros,
pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Nestes termos, eventual incorreção dos termos do laudo contábil deveria ter sido alegada em
preliminar de recurso. Da análise da impugnação apresentada, todavia, constato que a peça
recursal contém argumentação genérica, que não impugnou especificamente os termos da
sentença, a qual bem analisou a irregularidade da consignação no benefício.
Partindo dessas premissas, sublinho que não se justifica a reabertura da fase instrutória.
Nesse panorama, constato que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa,
razão pela qual o pedido de decretação de nulidade não é acolhido.
Passo à análise do mérito recursal.
Insurge-se a autarquia ré contra a sentença que determinou a cessação de cobrança de dívida
consignada sobre o benefício de aposentadoria por idade do autor e a respectiva restituição dos
valores indevidamente descontados sob este título.
No ponto, entendo que o juízo a quo analisou a questão de forma detida e bem fundamentada,
motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir:
“(...) Vistos. Trata-se de ação que BRAILIO RODRIGUES LOURENCO ajuizou em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a cessação de
cobrança de dívida consignada sobre o seu benefício de aposentadoria por idade, com a
restituição dos valores indevidamente descontados sob este título.
Almeja-se, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 10.450,00. Citado, o INSS apresentou contestação (anexo nº 17).
DECIDO.
Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a
produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que
se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares.
Destarte, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor
quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica
do pedido.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Principio pela questão atinente à validade das consignações efetuadas e ao dever de repetição
dos valores.
Dispõe o artigo 115, da Lei 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à
Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou
assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua
importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) III -
Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V -
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de
previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco
por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide
Medida Provisória nº 1.006, de 2020) ( Vide Lei nº 14.131, de 2021) a) amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ( Redação dada pela Lei nº 13.183, de
2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. ( Redação dada
pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Estes mesmos dispositivos são repetidos no Regulamento da Previdência Social ( Decreto
3048/99), parcialmente alterado pelo Decreto 10410, de 30/06/2020 Art. 154. O Instituto
Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: - contribuições
devidas pelo segurado à previdência social; II - pagamento administrativo ou judicial de
benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por
cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste
Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e V - mensalidades de associações e de demais
entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em
funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-
I; e ( Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou
abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco
por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ( Incluído pelo
Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito. ( Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A parte autora era titular do benefício assistencial NB 87/550.484.862-4 desde 29/ 02/2012 (fl.
05 do anexo n. 41); em 04/06/2020, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por
idade NB 41/194.645.256-1, o qual lhe foi deferido administrativamente em 04/09/2020 (fl. 02 do
anexo n. 41). Ato contínuo à implantação da aposentadoria por idade com termo inicial em
04/06/2020, determinou-se a cessação do benefício assistencial com efeitos a partir de
03/06/2020.
Anote-se entre a data de requerimento da aposentadoria por idade (04/06/2020) e o respectivo
deferimento (04/09/2020), o autor continuou percebendo parcelas do benefício assistencial NB
87/550.484.862-4 até ao final da competência de agosto de 2020 (vide fls. 01/ 02 do anexo n.
20).
Quando do ato de implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/ 194.645.256-1,
as parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2020 foram pagas em duas partições:
- uma delas alusivas ao interregno de 04/06/2020 a 31/07/2020, com o consignação de crédito
de R$ 3.042,06 pago em relação da manutenção benefício anterior (fl. 03 do anexo n. 20); este
valor consiste com a soma das rubricas 203, mencionadas em tela CONATR em fl. 03 do anexo
n. 21
- outra, pertinente ao intervalo de 01/08/2020 a 31/08/2020 (fl. 04 do anexo n. 20).
Note-se que esta consignação é legítima, a princípio, pois atende ao quanto disposto no artigo
115, inciso II, da Lei nº 8.213/91: à medida que houve pagamentos administrativo do benefício
assistencial, seus valores são debitados de pagamento de novo benefício inacumulável que
venha a ser pago à parte. Aqui, nada a arguir contra este desconto operado, em legítimo
exercício do poder/dever de autotutela da Administração, tal como feito pela Autarquia.
Acontece que o INSS efetuou nova consignação no NB 41/194.645.256-1, no valor de R$
3.042,07, entre os meses de setembro de 2020 e janeiro de 2021, conforme detectado pela
Contadoria Judicial em parecer elaborado nos seguintes termos (e que faço integrar ao
conteúdo da presente sentença:
“ De acordo com pesquisa no Sistema DATAPREV/Plenus, e histórico de créditos ( arquivo nº
20), vimos que: (...) -ocorre que, o INSS gerou uma nova consignação de débito no
B41/194.645.256-1, referente ao período de: 04/06/20 a 31/08/20, no valor de R$ 3.042,07, vide
tela – HISCNS-; -a renda mensal do mês de 08/2020 foi paga em seu valor integral, em
22/09/20, vide histórico de créditos (fls.03/04, do arquivo nº 20) -o valor de R$ 3.042,07, foi
consignado durante os meses de: 09/2020 a 01/2021, vide histórico de créditos (fls.04/07, do
arquivo nº 20).”
As informações contidas nas peças de resposta do requerido nada esclarecem quanto à
legitimidade e validade desta segunda consignação; por força do ônus da impugnação
específica (arts. 336, 341 e 434 do CPC), toca ao demandado demonstrar nos autos que as
alegações da autora não correspondiam à realidade, esclarecendo a causa desta segunda
contestação, que não parece corresponder a nenhum novo benefício acumulado, a consignação
de empréstimo ou alguma outra das hipóteses elencadas no artigo 115, da Lei nº 8.213/91.
Ao que parece, trata-se de erro operacional que motivou cobrança em duplicidade.
Neste sentido, uma vez que cessou esta segunda consignação no NB 41/ 194.645.256-1, deve
ser reconhecido ao autor o direito à restituição dos valores consignados indevidamente
realizadas no período de setembro de 2020 a janeiro de 2021 no benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição recebido pela parte autora.
Superado este capítulo, passo ao exame do pedido de danos morais.
A parte autora postula indenização por danos morais, em virtude de desconto indevido operado
em seu benefício de aposentadoria por idade.
A responsabilidade do INSS pelos atos de seus agentes é norteada pelo parágrafo 6.º, do art.
37. Assim, o referido dispositivo constitucional determina:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O referido dispositivo define a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados a
terceiros por seus agentes, exigindo para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência
de um dano, a autoria e o nexo de causalidade.
Acerca da questão Sergio Cavalieri Filho afirma:
“O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da
responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto
condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade
administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do
agente público e o dano”. (Programa de responsabilidade civil, 8ª Ed. São Paulo:Atlas, 2009, p.
237)
Desta forma, a responsabilidade civil do Estado somente será afastada se houver comprovação
de que o evento danoso decorre de culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou de caso fortuito
ou força maior.
Noutros termos, para o deferimento de indenização por danos morais, outrossim, embora
desnecessária a comprovação da culpa por se tratar a ré de pessoa jurídica de direito público, é
imprescindível analisar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a
potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a
situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas
que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.
No caso dos autos, os fatos comprovados nos autos geraram concreta lesão moral no autor,
segurado idoso, que se viu envolvido em situação de privação patrimonial, criada pela conduta
ilícita da parte ré, tanto mais que avançou sobre verbas de natureza alimentar. O
processamento de consignação dúplice é falha clamorosa de serviço das Agências da
Previdência, cuja obrigação é de agir com diligência e cautela ao promover não somente a
concessão, mas também o processamento do cruzamento de informações de manifestação dos
benefícios previdenciários; de mais a mais, não há qualquer possibilidade de ingerência do
segurado na atuação da Autarquia, total circunscrita ao âmbito interna corporis.
Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS,
POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária de
cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido
de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/ 2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em
decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor,
supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência. 2.
Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo
em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade
na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a
prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode
olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição
dos danos materiais, abarcando também os danos morais. 3. Dano moral configurado. Verifica-
se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao
autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro
de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de
aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de
subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após
a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de
pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades
padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS,
destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento
de contas e viu-se obrigado a vender o carro. 4. A indenização por danos morais fixada na r.
sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado
na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu
benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende
aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para
reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. 5.
Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais,
devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF. 6. Verba honorária mantida,
porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda
Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser
estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como
base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do
entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 ( submetido ao regime dos recurso repetitivos -
543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). (TRF 3ª Região, SEXTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548822 - 0004078- 51.2005.4.03.6108, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/03/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 11/03/2016) Neste mesmo sentir, consulte-se, exemplificativamente, o
entendimento das Turmas Recursais da Justiça Federal da 03 Região no julgamento dos
Recursos Inominados n. 0000169-46.2020.4.03.6311 [Relatora Juíza Federal MARCELLE
RAGAZONI CARVALHO FERREIRA; Órgão Julgador: 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO
PAULO; Data do Julgamento: 18/ 03/2021; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA:
06/04/2021], n. 0015960- 56.2018.4.03.6301 [Relator Juiz Federal RODRIGO OLIVA
MONTEIRO; Órgão Julgador: 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento:
12/12/2020; Data da Publicação/ Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/12/2020] e n. 0005139-
41.2019.4.03.6306 [Relator Juiz Federal OMAR CHAMON; Órgão Julgador: 5ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data da Publicação/Fonte: e-
DJF3 Judicial DATA: 09/12/2020].
Destarte, provado o ato ilícito e os efeitos provocados pelo dano moral na vítima, os quais são
presumidos, há de ser realizada a devida indenização, devendo-se considerar, todavia, que na
fixação do dano moral caberá ao magistrado evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e
punir a conduta do infrator.
A indenização por danos morais, ademais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos
razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos
abusos e exageros.
Com efeito, considero na estimativa do valor da indenização a ser suportada pela ré as
circunstâncias fáticas anteriormente expostas não havendo, nos autos, outras conjunturas a
serem consideradas.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente
a partir do arbitramento, importância suficiente, em nosso entender, para que sejam alcançadas
as finalidades acima expostas.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS
VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA