D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018921-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o INSS a devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício de pensão por morte, e condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A sentença foi proferida em 30/11/11.
Apelou a autarquia, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito de se opor ao procedimento de consignação efetuado pelo INSS. No mérito, pugna pelo reconhecimento da legalidade do procedimento de apuração de valores percebidos indevidamente e dos descontos efetuados no benefício recebido pela parte autora.
Com contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
O pedido inicial se insurge contra o ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, no período de 17/06/98 a 11/10/01.
A parte autora sustenta que o valor recebido a título de LOAS foi recebido regularmente, considerando que estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício à época do seu deferimento.
Preliminarmente, entendo que não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que os descontos no benefício da autora perduraram até o ajuizamento da ação.
No mérito, razão assiste à autarquia.
Com efeito, o INSS apurou que, ao requerer o benefício assistencial, em 17/06/98, a autora declarou estar separada de fato do seu cônjuge, Sr. Aureliano Francisco da Costa, bem como que não possuía renda para prover o seu próprio sustento, vivendo exclusivamente da ajuda de familiares e amigos.
Em 24/05/02, por ocasião do óbito do Sr. Aureliano Francisco da Costa, ocorrido em 12/10/01, requereu a parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de esposa, tendo ocorrido o seu deferimento.
Considerando a divergência de declarações prestadas quando do requerimento dos dois benefícios e com o fito de verificar o real estado civil da autora no período de 17/06/98 a 30/04/02, foi tomado o depoimento da parte autora, em 28/06/02 (fls. 30 dos autos).
No referido depoimento, a autora esclareceu que nunca se separara do marido, tendo se mantido a convivência marital até o falecimento do seu esposo.
Portanto, exsurge à evidência que a concessão do benefício assistencial foi indevida, tendo em vista a prestação de declaração falsa pela autora. Se a concessão do benefício foi fundada em premissa equivocada, qual seja, a de que a autora não possuía renda suficiente para a manutenção do seu sustento, é de se reconhecer que o ato administrativo concessório padece de eiva, devendo portanto ser cancelado o benefício e determinado a devolução das parcelas indevidamente pagas.
No caso, como a autora possui benefício previdenciário ativo, há autorização legal expressa para o desconto do montante recebido indevidamente, prevista nos artigos 114 e 115 da Lei n. 8213/91, por intermédio de consignação no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
Conclui-se, portanto, que o INSS procedeu corretamente ao proceder à cobrança dos valores indevidamente recebidos, por meio de desconto mensal no benefício percebido pela parte autora.
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, para o fim de reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF.
OTAVIO PORT
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