Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897211-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/9/16. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme pesquisa realizada no CNIS - "Detalhamento da Relação
Previdenciária", verificou-se que no último vínculo, no período de 7/7/14 a 22/2/15, a rescisão do
contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de
desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação
do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção
da sua condição de segurada até 15/4/17 (vinte e quatro meses).
III- Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou constatada pela perícia médica. O expert
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabeleceu o início da doença em 2007, e início da incapacidade em junho/16, quando houve
agravamento da moléstia, contemporâneo ao relatório médico firmado por médico psiquiatra,
datado de 18/5/16 (fls. 19 – id. 82557606 – pág. 6), época em que a requerente havia cumprido a
carência e detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a sua recuperação e reaquisição da capacidade
laborativa, a ser constatada por perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897211-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GOMES NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897211-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GOMES NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou auxílio doença desde a data do
requerimento administrativo formulado em 23/5/16, além do abono anual.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o benefício de
auxílio doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 23/5/16, enquanto persistir a
incapacidade, a ser periodicamente avaliada. Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, e juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da legislação em vigor.
Condenou, ainda, o réu, a arcar com custas e despesas processuais às quais não esteja isenta,
bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
A fls. 163/164 (id. 82557666 – págs. 1/2), a demandante requereu seja sanado erro material nas
certidões de disponibilização / publicação do dispositivo da sentença (fls. 159/160 – id. 82558773
e id. 82557664), onde constou "(...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais(...)", tendo
sido determinada a devida regularização, nos termos do r. despacho de fls. 184 (id. 82557669).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese:
- a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial,
em junho/16, vez que o último vínculo empregatício foi encerrado em 22/2/15, motivo pelo qual
requer o provimento integral do recurso.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como, desconhecidos, ainda, os
limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE, requer a utilização da
TR (taxa referencial) como índice de correção monetária das prestações vencidas a partir de
29/6/09, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, levando em consideração os fatores pessoais e
sociais e
- a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897211-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GOMES NOGUEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 83/84 (id. 82557620 – págs. 1/2), revelam o extenso histórico laborativo da
requerente, com registros de atividades em períodos ininterruptos, em estabelecimentos do meio
rural, no período de 1º/7/85 a 22/2/13, bem como os recolhimentos como "autônomo" no mês de
setembro/94 e "empregado doméstico" no período de 1º/10/94 a 31/3/95, sendo o último vínculo o
laborado para a empresa "CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA" no período de 7/7/14 a 22/2/15.
Esteve em gozo de auxílios doença previdenciários nos períodos de 19/10/06 a 30/11/06,
13/11/09 a 31/12/0919/3/11 a 28/5/11, 6/3/12 a 13/5/12 e 26/9/14 a 10/12/14. A presente ação foi
ajuizada apenas em 27/9/16.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
Conforme pesquisa realizada no CNIS - "Detalhamento da Relação Previdenciária", verificou-se
que no último vínculo, no período de 7/7/14 a 22/2/15, a rescisão do contrato de trabalho deu-se
sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-
se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do §
2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até
15/4/17 (vinte e quatro meses).
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaca-se ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 4/4/17, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 105/106 (id. 82557635 – págs. 2/3) e resposta aos
quesitos de fls. 134/137 (id. 82557652 – págs. 1/4). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49
anos, grau de escolaridade 4ª série do primeiro grau e diarista rural, apresenta episódio
depressivo moderado / grave (CID10 F32.1/2), transtorno mental caracterizado por rebaixamento
de humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer,
perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e autoestima, concluindo pela
incapacidade laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença em 2007, e início da
incapacidade em junho/16, quando houve agravamento da moléstia, contemporâneo ao relatório
médico firmado por médico psiquiatra, datado de 18/5/16 (fls. 19 – id. 82557606 – pág. 6), época
em que a requerente havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo ser mantido até a sua recuperação e
reaquisição da capacidade laborativa, a ser constatada por perícia médica. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 28 (id. 82557606 – pág. 15), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 23/5/16, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada, e nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/9/16. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme pesquisa realizada no CNIS - "Detalhamento da Relação
Previdenciária", verificou-se que no último vínculo, no período de 7/7/14 a 22/2/15, a rescisão do
contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão
antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de
desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação
do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção
da sua condição de segurada até 15/4/17 (vinte e quatro meses).
III- Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou constatada pela perícia médica. O expert
estabeleceu o início da doença em 2007, e início da incapacidade em junho/16, quando houve
agravamento da moléstia, contemporâneo ao relatório médico firmado por médico psiquiatra,
datado de 18/5/16 (fls. 19 – id. 82557606 – pág. 6), época em que a requerente havia cumprido a
carência e detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a sua recuperação e reaquisição da capacidade
laborativa, a ser constatada por perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui
caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária."
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira:
“Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos
dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no
período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando
julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de
forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
