Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501862-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 11/7/17. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme documentos de 8/11 (doc. 50601801 – págs. 1/4) e de fls. 36/38
(doc. 50601794 – págs. 1/3), observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do
período de graça previsto no inciso II para até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que demonstrou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Ademais, verifica-se que nos vínculos de trabalho dos períodos de 19/10/06 a 29/2/08
(empregadora "Fraterno Auxílio Cristão FAC"), 1º/8/09 a 22/2/11 (empregadora "Neusa Heleno
Fabrício") e 1º/10/13 a 17/11/14 (empregadora "Borges e Martins Comercial Agropecuária Ltda."),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos
empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo. Dessa forma, comprovada
inequivocamente a situação de desempregado do demandante, principalmente em relação ao
último vínculo de trabalho, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do
período de graça também nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à
manutenção da sua condição de segurada até 15/1/18 (trinta e seis meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e temporária ficou constatada pela perícia médica. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até que
até a sua recuperação e reaquisição da capacidade laborativa, a ser constatada por perícia
médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501862-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501862-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/8/16, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de mão possuir a requerente
doença incapacitante para o trabalho e ausência da qualidade de segurado na data de início da
incapacidade fixado pelo Perito. Condenou a parte autora a arcar com custas processuais,
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, bem como honorários
periciais arbitrados em R$ 400,00, devendo ser requisitados nos termos da Resolução nº 305/14.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurada na data de início da doença fixada pelo Sr. Perito, em
10/9/16, vez que houve a cessação do último vínculo empregatício em 16/11/14, tendo recebido
seguro desemprego no período compreendido entre 29/12/14 a 26/3/15, bem como a prorrogação
do período de graça por, no mínimo, mais vinte e quatro meses, por haver exercido atividades
laborativas por mais de 10 (dez) anos consecutivos, consoante simulação e extratos de consulta
do CNIS anexados aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença desde 11/8/16, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além do pagamento
de honorários advocatícios de no mínimo 15% sobre o valor apurado no momento da
apresentação da conta de liquidação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501862-48.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA JOSE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 39/46 (doc. 50601793 – págs. 1/8) pela requerente, revelam os registros de
atividades nos períodos de 19/5/86 a 12/12/86, 13/4/87 a 18/12/87 14/3/88 a 18/1/89, 14/3/89 a
10/9/90, 23/10/91 a 15/3/95, 8/5/96 a 24/9/96, 16/5/00 a 31/10/00, 19/10/06 a 29/2/08, 1º/8/09 a
22/2/11, 1º/10/13 a 17/1-*-1/14, bem como os recolhimentos como "empregado doméstico" nos
períodos de 1º/4/98 a 31/7/98, 1º/9/98 a 28/2/99, 1º/4/99 a 31/3/00, recebendo auxílio doença por
acidente do trabalho no período de 18/12/00 a 31/12/05. A presente ação foi ajuizada apenas em
11/7/17.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
Conforme documentos de 8/11 (doc. 50601801 – págs. 1/4) e de fls. 36/38 (doc. 50601794 –
págs. 1/3), observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça
previsto no inciso II para até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de
Benefícios - tendo em vista que demonstrou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais
"sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Ademais, verifica-se que nos vínculos de trabalho dos períodos de 19/10/06 a 29/2/08
(empregadora "Fraterno Auxílio Cristão FAC"), 1º/8/09 a 22/2/11 (empregadora "Neusa Heleno
Fabrício") e 1º/10/13 a 17/11/14 (empregadora "Borges e Martins Comercial Agropecuária Ltda."),
as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos
empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante,
principalmente em relação ao último vínculo de trabalho, torna-se possível - e, mais do que
possível, justa - a prorrogação do período de graça também nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei
nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/1/18 (trinta e seis
meses).
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/10/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 61/68 (doc. 50601783 - págs. 1/8). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica apresentada, que a autora de 54 anos e último vínculo como balconista, é portador de
déficit funcional no ombro direito devido a Tendinopatia do tendão supra espinhoso e artrose
acrômico-clavicular, concluindo pela incapacidade laborativa total e temporária. Estabeleceu o
início da doença em 10/9/16 conforme ultrassom do ombro direito em que foram constatadas as
patologias, e início da incapacidade em 18/11/16, consoante declaração médica, época em que a
requerente havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo ser mantido até a sua recuperação e
reaquisição da capacidade laborativa, a ser constatada por perícia médica. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 99 (doc. 50601771), a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 11/8/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para condenar o INSS a conceder o
auxílio doença a partir de 13/2/15, data do requerimento administrativo, acrescido de correção
monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 11/7/17. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme documentos de 8/11 (doc. 50601801 – págs. 1/4) e de fls. 36/38
(doc. 50601794 – págs. 1/3), observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do
período de graça previsto no inciso II para até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que demonstrou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Ademais, verifica-se que nos vínculos de trabalho dos períodos de 19/10/06 a 29/2/08
(empregadora "Fraterno Auxílio Cristão FAC"), 1º/8/09 a 22/2/11 (empregadora "Neusa Heleno
Fabrício") e 1º/10/13 a 17/11/14 (empregadora "Borges e Martins Comercial Agropecuária Ltda."),
as rescisões dos contratos de trabalho deram-se sem justa causa, por iniciativa dos
empregadores, inclusive rescisões antecipadas dos contratos a termo. Dessa forma, comprovada
inequivocamente a situação de desempregado do demandante, principalmente em relação ao
último vínculo de trabalho, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do
período de graça também nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à
manutenção da sua condição de segurada até 15/1/18 (trinta e seis meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e temporária ficou constatada pela perícia médica. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até que
até a sua recuperação e reaquisição da capacidade laborativa, a ser constatada por perícia
médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
