Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5596132-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 28/9/17. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no
último vínculo de trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora
"AIRTON EDGAR AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem
justa causa, por iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego. Dessa
forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se
possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º,
do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/18
(vinte e quatro meses).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Por sua vez, a incapacidade total e permanente ficou constatada pela perícia médica. Não
obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de
aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do
requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a
constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta
ao sistema Plenus, verificou-se que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 –
Cegueira e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi
concedido pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego
involuntário e prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a
carência e detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596132-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596132-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença cumulada com aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado, vez que "seu último recolhimento data de janeiro de 2016, porém, requereu o auxílio-
doença apenas em maio de 2017" (fls. 23 – doc. 57808833 – pág. 2). Condenou a parte autora a
arcar com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do
valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurado, na condição de desempregado em relação ao seu
último vínculo empregatício, tendo recebido quatro parcelas de seguro desemprego, em 27/2/16,
27/3/16, 27/4/16 e 27/5/16, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais doze meses,
consoante documentos anexados aos autos e
- a constatação na perícia judicial de sua incapacidade laborativa.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596132-64.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DORIA - SP86041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 50/51 (doc. 57808816 – págs. 1/2), revelam os registros de atividades do autor nos
períodos de 3/1/88 a 31/12/91, 1/1/92 a 31/1/93, 1º/2/94 a 22/6/94, 11/7/04 a 31/3/96, 6/5/96 a
27/5/96, 9/7/96 a 28/2/99, 1º/8/00 a 26/8/00, 2/1/02 a 8/6/03, 23/10/06 a 20/12/06, 18/6/07 a
13/2/08, 2/6/08 a 4/3/09, 14/9/09 a 20/11/09, 8/11/10 a 12/7/12, 1º/8/12 a 30/3/13, 16/5/14 a
29/1/16. A presente ação foi ajuizada em 28/9/17.
Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica
mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no último vínculo de
trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora "AIRTON EDGAR
AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por
iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-
se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do §
2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até
15/3/18 (vinte e quatro meses).
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de
graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão
designado.
Conforme tenho repetido à exaustão, citando Carlos Maximiliano, a lei não pode ser interpretada
em sentido que conduza ao absurdo, e não se poderá perder de vista, no presente caso, o caráter
eminentemente social do bem jurídico tutelado pela norma.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável,
a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática -
calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos
valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência
Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de
desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma
legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente
desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado
aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os
contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e
Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que
comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como
ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido
quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal.
2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da
situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no
emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para
que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.182.277/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/10/10, v.u., DJE 6/12/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos
fixados neste artigo e seus parágrafos".
2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU).
3. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 922.283/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. 11/12/08, v.u., DJE
2/2/09).
Por fim, destaco ainda a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula nº 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 27/4/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito a fls. 39/43 (doc. 57808823 - págs. 1/5). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que o autor de 60 anos e
trabalhador rural apresenta cegueira no olho direito e diminuição da acuidade visual no olho
esquerdo provavelmente em decorrência de glaucoma, sem qualquer relação com sua faixa
etária, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual.
Esclareceu, ainda, o expert a impossibilidade de realizar atividades consideradas leves, como a
função de digitação e dirigir.
Não obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de
aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do
requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a
constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta
ao sistema Plenus, verifiquei que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 – Cegueira
e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi concedido
pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego involuntário e
prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a carência e detinha
a qualidade de segurado.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme o mencionado documento, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário
por incapacidade em 11/5/17, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder a
aposentadoria por invalidez a partir de 11/5/17, data do requerimento administrativo, acrescidade
correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA
EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 28/9/17. Nos termos do disposto no art. 15,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação
das contribuições. Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no
último vínculo de trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora
"AIRTON EDGAR AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem
justa causa, por iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego. Dessa
forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se
possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º,
do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/18
(vinte e quatro meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e permanente ficou constatada pela perícia médica. Não
obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de
aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do
requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a
constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta
ao sistema Plenus, verificou-se que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 –
Cegueira e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi
concedido pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego
involuntário e prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a
carência e detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
