
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003386-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA WERNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003386-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA WERNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças contando-se a prescrição do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183.
O juízo a quo rejeitou as preliminares de decadência e prescrição e julgou procedente o pedido.
O INSS apela, alegando, em síntese, a impossibilidade de revisão do benefício originário por pensionista. Aduz que o benefício concedido no “buraco negro” não pode ser revisto pelos índices da OS n.º 121/92. pleiteando, em síntese, a reforma da sentença. Por fim, insurge-se com relação à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, que também interpôs recurso adesivo, alegando a interrupção da prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.
Em petição protocolada no Id. 257255970, a autora pleiteou a homologação de desistência do seu recurso adesivo.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003386-35.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA MARIA WERNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente observo que a parte autora, na petição de Id. 257255970, informa a desistência do recurso.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dispensada, para a produção de efeitos, a homologação judicial, tendo em vista o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, não conheço do recurso adesivo da parte autora, tendo em vista o pedido de desistência do recurso.
No mais, tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, observo que a parte autora não pretende a revisão do benefício do segurado instituidor, mas sim da sua pensão por morte, mediante readequação aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
E mesmo que assim não fosse, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.856.967-ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicada no DJe de 28/6/2021, firmou as seguintes teses (Tema n.º 1.057):
I.O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Nos itens III e IV, o Superior Tribunal de Justiça aponta a legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor.
Logo, é de se rejeitar a matéria preliminar.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o teor do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/03:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Em síntese, a controvérsia destes autos versa sobre o direito à readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, relativamente às concessões realizadas no período entre a vigência da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei n.º 8.213/91 – período denominado, pela doutrina e jurisprudência, como “buraco negro”.
Deve-se referir, de início, ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, que fixou, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Plenário, RE n.º 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010)
Ainda cumpre observar que o STF, também sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Plenário, RE n.º 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017)
No caso concreto, a requerente é titular do benefício de pensão por morte nº087.973.120-6, com DIB em 16/7/1990, limitada ao teto por força da revisão efetuada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, nos moldes decididos no julgamento do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
Anote-se que para verificar se a readequação do benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03 é favorável à parte autora, deve-se evoluir o benefício pela média dos salários-de-contribuição (sem limitação), aplicando-se o limitador nas datas de vigência das ECs, utilizando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992.
Esclareça-se que, os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES n.º 121/1992 devem ser observados e estão em conformidade com o estabelecido no julgamento do RE 147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991 na competência de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."
IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Seviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
Em suma, de rigor a revisão do benefício previdenciário, desde a publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração das eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (Tema 1005), compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, não conheço do recurso adesivo da parte autora, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Desistência do recurso adesivo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
- A parte autora não pretende a revisão do benefício do segurado instituidor, mas sim da sua pensão por morte. E mesmo que assim não fosse, já foi decidida a legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo do seu valor (Tema n.º 1.057 do STJ).
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de eventuais diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (Tema 1005), compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
