
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009345-89.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 300/314) em face da r. sentença (fls. 290/297) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante sua ilegitimidade ativa, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cabendo considerar que foram deferidos os benefícios de Justiça Gratuita - fls. 296). Alega, preliminarmente, que o Ilustre Magistrado sentenciante deixou de conceder Justiça Gratuita (o que lhe prejudica em sua subsistência) e, no mérito, argumenta possuir legitimidade para postular a pretensão, devendo ser acolhida a tese de "despensão" (a fim de que haja a renúncia do benefício de aposentadoria que deu origem à pensão por morte para computo do tempo de labor do de cujus posterior à aposentação a refletir no cálculo de nova pensão por morte).
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 318), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora. Impertinente as alegações autorais no sentido de que o Ilustre Magistrado de piso teria indeferido a concessão de Justiça Gratuita na justa medida que consta informação oposta na r. sentença guerreada (conforme é possível ser aferido às fls. 296).
Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a pretensão deduzida pela parte autora consiste na renúncia da pensão por morte que atualmente recebe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (em razão do passamento de seu cônjuge), com o fito de, posteriormente, também obter a desconstituição da aposentadoria gozada pelo de cujus, em decorrência do fato do falecido ter continuado no mercado de trabalho (e, portanto, vertendo contribuições previdenciárias ao sistema) após o ingresso na inatividade. Assim, requer provimento judicial que permita desaposentar seu cônjuge falecido para, ato contínuo, o aposentar levando-se em conta tanto o período de labor já assentado pelo ente público como aquele posterior ao deferimento da aposentadoria para, ao cabo, melhorar a pensão por morte a que faz jus (que foi concedida tendo como supedâneo a aposentadoria do falecido). Destaque-se, por oportuno, que esta demanda foi ajuizada pela beneficiária da pensão por morte.
Delimitada a lide, verifica-se que a parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo desta relação processual, pois o direito à desaposentação tem cunho personalíssimo, vale dizer, somente pode ser exercido por seu titular, motivo pelo qual não é transmissível aos seus sucessores. Dentro esse contexto, se o instituidor da pensão não exerceu em vida o direito à renúncia de sua aposentadoria, não há como se cogitar da possibilidade de o titular da pensão por morte vir a pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 6º), seja sob o regramento do atual Diploma Processual (art. 18), a ninguém é dada a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (cabendo considerar que não há legislação permitindo a incidência da exceção mencionada), o que corrobora a ilegitimidade ativa da parte autora.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
Especificamente no que tange ao aspecto personalíssimo da "desaposentação", cumpre trazer à baila o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, que é expresso em assentar tal característica (o que, consequentemente, afasta a legitimidade da parte autora):
Ressalte-se que a lei previdenciária (art. 112, da Lei nº 8.213/91) autoriza o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou de arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Assim, patente a ilegitimidade ativa da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença impugnada.
Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível assentar a regular formação da relação processual, imperioso consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação. Desta feita, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, não seria possível admitir a possibilidade de desaposentação, razão pela qual a pretensão autoral não seria albergada.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente tecidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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