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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:08

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica. 3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116. 4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados. 5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. 7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. 8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir. 9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000346-23.2014.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000346-23.2014.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a
atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3.A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº
21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-
77.2012.4.03.6116.
4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com
auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do
percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente
cumulados.
5. Entretanto, embora consteda decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a
autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de
execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.
6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera
administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu
privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de
grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização
por danos morais.
7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de
dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode
negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de
dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a
ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa,
entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença,
qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado
pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a
ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando
assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja
inevitavelmente chamado a intervir.
9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração
de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores
descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de
rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada
a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-23.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE

Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-23.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porPAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERREem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores
recebidos a maior a título de benefício previdenciário, devolução daqueles já descontados, bem
como indenização por danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para
determinar a suspensão dos descontos efetuados sobre a renda mensal do benefício de sua
titularidade.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de
inexigibilidade da cobrança, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores
descontados, e julgou parcialmente procedente o pedido dedanos morais, condenando o INSS
ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, o afastamento da
condenação ao pagamento de danos morais ou a redução do valor da indenização para R$
1.500,00, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-23.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N
APELADO: PAULO EDUARDO ZIBORDE GUTIERRE
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507-A


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Não tendo havido insurgência da
parte autora, a questão cinge-se à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por
danos morais e de honorários advocatícios.
Sabe-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade
entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo
ou da culpa.
Ainda, a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-
70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.

2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016)
Assim, para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade
autárquica.
No caso dos autos, a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez nº 32/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº
0000140-77.2012.4.03.6116.
Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com
auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do
percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente
cumulados.
Entretanto, embora consteda decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais
pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória,
a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de
execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.
Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera
administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu
privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar
de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de
indenização por danos morais.
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar.
No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a
ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa,
entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença,

qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral
experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva,
compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites
administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e
fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
Dessarte, comprovada a conduta ilícita por parte da autarquia, prospera o pedido de pagamento
de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.
No tocante aos honorários advocatícios, porém, assiste razão à autarquia.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração
de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos
valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$
50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora
o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS,para inverter a sucumbência fixada
pela r. sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na forma
acima explicitada, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a
configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos
a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a
existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.
3.A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº
21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-
77.2012.4.03.6116.
4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com
auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do
percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente
cumulados.
5. Entretanto, embora consteda decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais
pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória,
a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de
execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.

6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera
administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu
privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar
de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de
indenização por danos morais.
7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena
de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser
capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima
de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se
pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um
grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve
se guiar.
8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a
ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa,
entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença,
qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral
experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva,
compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites
administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e
fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.
9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da
declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de
restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu
indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença,
cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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